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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 22

– Os produtos vendido« ou consignados pelos contribuintes lançados segundo o artigo anterior estão sujeitos ao pagamento do imposto sobre vendas e consignações no ponto de embarque ou nas estações fiscais, quando transportados, por qualquer meio, para fora da localidade do estabelecimento ou da localidade de residência do contribuinte.

Parágrafo único

– A juízo do Secretário das Finanças, o pagamento do imposto poderá ser realizado no destino.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938