Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 29
– O selo estadual será cobrado em estampilhas ou mediante conhecimento e recairá sobre todos os atos expedidos pelo Governo do Estado e negócios de sua economia, ou regulados por lei estadual.
Parágrafo único
– Este imposto será arrecadado de acordo com a tabela anexa nº 6.