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Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 16

– O imposto de indústrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo município em partes iguais. IMPOSTO SOBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES

Art. 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938