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Artigo 46 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 46

– As taxas de defesa da produção, instituídas pela lei número 9, de 1º de novembro de 1935, serão cobradas apenas sobre os produtos constantes da tabela anexa número 10, e de conformidade com as especificações dela constantes. TAXAS DE HOSPEDAGEM

Art. 46 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938