Artigo 51, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Ficam isentos das taxas referidas no artigo anterior:
a
os veículos de propriedade da União, dos Estados e dos municípios, bem como os pertencentes aos Cônsules de carreira;
b
os veículos de estrangeiros em visita ao país;
c
os veículos procedentes de outros Estados;
d
os veículos de tração manual. TAXAS DE SERVIÇOS DO ESTADO