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Artigo 51 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 51

– Ficam isentos das taxas referidas no artigo anterior:

a

os veículos de propriedade da União, dos Estados e dos municípios, bem como os pertencentes aos Cônsules de carreira;

b

os veículos de estrangeiros em visita ao país;

c

os veículos procedentes de outros Estados;

d

os veículos de tração manual. TAXAS DE SERVIÇOS DO ESTADO

Art. 51 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938