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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 12

– Os profissionais, que não tiverem estabelecimentos, e os ambulantes, pagarão apenas a parte fixa que lhes couber.

Art. 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938