Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os profissionais, que não tiverem estabelecimentos, e os ambulantes, pagarão apenas a parte fixa que lhes couber.
– Os profissionais, que não tiverem estabelecimentos, e os ambulantes, pagarão apenas a parte fixa que lhes couber.