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Artigo 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 24

– Para os casos do artigo anterior, fica instituída uma guia de fiscalização, na qual os contribuintes lançarão o total da venda ou consignação declarando se este foi registrado no livro próprio.

Parágrafo único

– Em falta de apresentação da guia ou omitida a declaração de registro da venda ou consignação no livro próprio, será exigido o imposto no ponto de embarque ou nas estações fiscais, salvo os casos em que, a juízo do Secretário das Finanças, o pagamento do imposto possa ser realizado no destino.

Art. 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938