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Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 21

– O lançamento compreende apenas as operações realizadas na localidade do estabelecimento ou na localidade da residência do contribuinte, quando este não for estabelecido.

Art. 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938