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Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 53

– Para execução deste decreto-lei será expedido o necessário Regulamento, no qual será disciplinado o processo de lançamento, fiscalização e arrecadação dos impostos e taxas, bem como serão reguladas as penas, competências, isenções, arbitramentos, restituições e recursos.

Parágrafo único

– O Secretário das Finanças expedirá as instruções que forem necessárias à execução deste decreto-lei.

Art. 53, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938