Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Para execução deste decreto-lei será expedido o necessário Regulamento, no qual será disciplinado o processo de lançamento, fiscalização e arrecadação dos impostos e taxas, bem como serão reguladas as penas, competências, isenções, arbitramentos, restituições e recursos.
Parágrafo único
– O Secretário das Finanças expedirá as instruções que forem necessárias à execução deste decreto-lei.