Artigo 53 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Além dos impostos e taxas mencionados neste decreto-lei, o Estado cobrará, conforme a tabela anexa nº 13, taxas remuneratórias dos serviços por ele prestados.
§ 1º
– Nos estabelecimentos de instrução e estabelecimentos agrícolas, serão cobradas mensalidades, anuidades, ou taxas.
§ 2º
– Nos serviços fiscalizados pelo Estado, cobrar-se-ão as quotas constantes dos contratos.
§ 3º
– sobre todos os produtos e animais isentos do imposto de exportação, para fazer face às despesas de estatística, serão cobradas as taxas constantes da citada tabela anexa nº 13.
§ 4º
– Para manutenção dos serviços de armazenamento de café, classificação de sua qualidade e tipos e sua entrega no destino, será cobrado a respectiva taxa, referida na tabela anexa nº 13.
§ 5º
– Dos serviços objeto de concessões, as taxas remuneratórias devidas pelos respectivos concessionários.
§ 6º
– Além destas serão exigidas e recolhidas ao Tesouro as taxas e outras rendas dos estabelecimentos mantidos pelo Estado, embora aqui não especificadas.
Art. 53
– Para execução deste decreto-lei será expedido o necessário Regulamento, no qual será disciplinado o processo de lançamento, fiscalização e arrecadação dos impostos e taxas, bem como serão reguladas as penas, competências, isenções, arbitramentos, restituições e recursos.
Parágrafo único
– O Secretário das Finanças expedirá as instruções que forem necessárias à execução deste decreto-lei.