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Artigo 45 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 45

– Serão exigidas nos casinos, clubes ou casas onde sejam explorados jogos permitidos de qualquer espécie, nas estâncias hidrominerais, as taxas constantes da tabela anexa nº 9. TAXAS DE DEFESA DA PRODUÇÃO

Art. 45 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938