Artigo 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 37
– As dimensões da folha de papel de que trata a tabela nº 6 não poderá exceder de 33/22 centímetros, contendo no máximo 35 linhas por laudas, escrita no todo ou em parte.
Parágrafo único
– Dos papéis que excederem a estas dimensões será exigido o selo pelo dobro.