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Artigo 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 37

– As dimensões da folha de papel de que trata a tabela nº 6 não poderá exceder de 33/22 centímetros, contendo no máximo 35 linhas por laudas, escrita no todo ou em parte.

Parágrafo único

– Dos papéis que excederem a estas dimensões será exigido o selo pelo dobro.