JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– O imposto de indústrias e profissões é devido por todos aqueles que, no Estado de Minas Gerais, exerçam indústria ou profissão, arte, ofício ou função, de qualquer natureza, seja individualmente, seja em sociedade.

Art. 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938