JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 15

– As contribuições do imposto de indústrias e profissões serão exigidas segundo as tabelas ns. 4 e 5, especial e geral, sem qualquer desconto e de conformidade com as especificações da Série especial e das Séries A, B, C e D, podendo ser criadas novas classes.

Parágrafo único

– As tabelas e especificações acima referidas acompanham o presente decreto-lei.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938