Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 15
– As contribuições do imposto de indústrias e profissões serão exigidas segundo as tabelas ns. 4 e 5, especial e geral, sem qualquer desconto e de conformidade com as especificações da Série especial e das Séries A, B, C e D, podendo ser criadas novas classes.
Parágrafo único
– As tabelas e especificações acima referidas acompanham o presente decreto-lei.