Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O imposto sobre vendas e consignações efetuadas por comerciantes ou produtores incide, na razão de um e vinte e cinco centésimos por cento (1,25%) naquelas operações.
§ 1º
– O imposto sobre vendas e consignações é devido no local de origem da operação, e para efeito da tributação consideram-se vendas ou consignações as transferências de mercadorias a esses fins destinadas.
§ 2º
– Dos documentos relativo« à venda ou consignações, tais como faturas, duplicatas, notas de venda ou quaisquer outros, deve constar obrigatoriamente, a parte relativa ao imposto de vendas ou consignações que tiver sido paga.
§ 3º
– Pelas vendas e consignações que efetuarem também estão sujeitos ao imposto referido neste artigo os industriais e construtores.