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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 17

– O imposto sobre vendas e consignações efetuadas por comerciantes ou produtores incide, na razão de um e vinte e cinco centésimos por cento (1,25%) naquelas operações.

§ 1º

– O imposto sobre vendas e consignações é devido no local de origem da operação, e para efeito da tributação consideram-se vendas ou consignações as transferências de mercadorias a esses fins destinadas.

§ 2º

– Dos documentos relativo« à venda ou consignações, tais como faturas, duplicatas, notas de venda ou quaisquer outros, deve constar obrigatoriamente, a parte relativa ao imposto de vendas ou consignações que tiver sido paga.

§ 3º

– Pelas vendas e consignações que efetuarem também estão sujeitos ao imposto referido neste artigo os industriais e construtores.

Art. 17, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938