Artigo 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 31
– A melhoria de proventos, ainda em virtude de lei, ficará também sujeita ao mesmo imposto, salvo quando resultar de comissão temporária de funcionário que tenha sofrido ou esteja sofrendo os competentes descontos em folha, sobre os proventos do cargo permanente.
§ 1º
– Consideram-se comissões temporárias as que não excedam de um ano.
§ 2º
– Para o cálculo do complemento do imposto, nos casos de melhoria de proventos, será levado em conta o imposto pago pelo funcionário, quer seja efetivo, contratado ou interino.