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Artigo 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 34

– O funcionário demitido ou dispensado por abandono de emprego ficará sujeito a novo imposto se vier a ser nomeado para o mesmo ou outro cargo, salvo nos casos de reintegração.

Art. 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938