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Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 10

– O imposto de indústrias e profissões consta de uma parte fixa e de outra proporcional.

§ 1º

– A parte fixa tem por base a importância, segundo a população, da localidade em que se exerce a atividade do contribuinte, a importância do comércio ou indústria, segundo o capital, aparelhamento, depósitos e outros dados.

§ 2º

– A parte proporcional incidirá, em geral, no valor locativo do prédio ou local em que for exercida a atividade tributável.

Art. 10 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938