Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O imposto de indústrias e profissões consta de uma parte fixa e de outra proporcional.
§ 1º
– A parte fixa tem por base a importância, segundo a população, da localidade em que se exerce a atividade do contribuinte, a importância do comércio ou indústria, segundo o capital, aparelhamento, depósitos e outros dados.
§ 2º
– A parte proporcional incidirá, em geral, no valor locativo do prédio ou local em que for exercida a atividade tributável.