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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 5º

– O imposto territorial grava a propriedade sobre que recai, para efeito de ser exigido do proprietário, adquirente, possuidor ou ocupante a qualquer título. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938