Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Os contribuintes que mantêm escrita regular fornecerão aos compradores netas das vendas à vista que realizarem.
– Os contribuintes que mantêm escrita regular fornecerão aos compradores netas das vendas à vista que realizarem.