JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 25

– Os contribuintes que mantêm escrita regular fornecerão aos compradores netas das vendas à vista que realizarem.

Art. 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938