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Artigo 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 35

– Só gozarão de isenção do selo de que trata este decreto-lei os atos e papéis de interesse exclusivo da Administração e os referentes a serviços da União, de outros Estados e dos municípios.