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Artigo 49 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 49

– Todos os veículos ficam sujeitos a registro nas delegacias de polícia dos respectivos municípios do Estado.

Art. 49 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938