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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 8º

– A contribuição mínima do imposto de transmissão "inter-vivos" e "causa-mortis" será de 5$000. IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES

Art. 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938