Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A contribuição mínima do imposto de transmissão "inter-vivos" e "causa-mortis" será de 5$000. IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
– A contribuição mínima do imposto de transmissão "inter-vivos" e "causa-mortis" será de 5$000. IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES