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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 6º

– A imposto de transmissão "causa-mortis" da propriedade é devido sobre o valor dos quinhões hereditários ou dos legados, de conformidade com as especificações e segundo as taxas da tabela anexa nº 2.