Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A imposto de transmissão "causa-mortis" da propriedade é devido sobre o valor dos quinhões hereditários ou dos legados, de conformidade com as especificações e segundo as taxas da tabela anexa nº 2.