Artigo 32 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Os funcionários interinos e os que recebam por títulos especiais ficam sujeitos ao imposto de 8% sobre os vencimentos que venham a receber. O pagamento do imposto se fará em prestações, até doze, mediante desconto nos vencimentos mensais dos referidos funcionários.