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Artigo 32 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 32

– Os funcionários interinos e os que recebam por títulos especiais ficam sujeitos ao imposto de 8% sobre os vencimentos que venham a receber. O pagamento do imposto se fará em prestações, até doze, mediante desconto nos vencimentos mensais dos referidos funcionários.

Art. 32 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938