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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 40

– A fiscalização do pagamento do selo nos atos ou papéis em que é devido compete a todos os funcionários e autoridades estaduais, sem exclusão da fiscalização especial de que tratam as leis do Estado.

Parágrafo único

– Os funcionários e autoridades que praticarem atos ou derem andamento a papéis sujeitos a selo sem exigir este imposto, terão descontados seus vencimentos, de ordem do Secretário das Finanças, pelo valor do selo não exigido. IMPOSTO DE INVERSÃO DE CAPITAIS

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938