Artigo 40 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 40
– A fiscalização do pagamento do selo nos atos ou papéis em que é devido compete a todos os funcionários e autoridades estaduais, sem exclusão da fiscalização especial de que tratam as leis do Estado.
Parágrafo único
– Os funcionários e autoridades que praticarem atos ou derem andamento a papéis sujeitos a selo sem exigir este imposto, terão descontados seus vencimentos, de ordem do Secretário das Finanças, pelo valor do selo não exigido. IMPOSTO DE INVERSÃO DE CAPITAIS