JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 40

– A fiscalização do pagamento do selo nos atos ou papéis em que é devido compete a todos os funcionários e autoridades estaduais, sem exclusão da fiscalização especial de que tratam as leis do Estado.

Parágrafo único

– Os funcionários e autoridades que praticarem atos ou derem andamento a papéis sujeitos a selo sem exigir este imposto, terão descontados seus vencimentos, de ordem do Secretário das Finanças, pelo valor do selo não exigido. IMPOSTO DE INVERSÃO DE CAPITAIS

Art. 40 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938