Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica extinto o imposto de exportação sobre as seguintes mercadorias: alhos, ampolas em caixinhas de 6, para injeções, aço em barra, chapa ou verga, artefatos e móveis de aço não especificados e tubos, aço velho para fundição, álcool, amianto, animal cabrum, animal lanígero, açúcar, barro refratário, batatas, bebidas gasosas, biscoitos e semelhantes, borracha em tubos, chá, chapéus, chumbo e seu artefatos, cigarros, cobre em barra ou em chapa, cobre velho e suas ligas, conservas, creme para toilete, cristal-de-rocha ou quartzos defeituosos ou em fragmentos para fusão, cristal em blocos límpidos, doces, drogas, embira, outras fibras vegetais, ipeca e outras plantas medicinais, estopas, extratos para toilete, folhas de flandres e seus artefatos, guaraná, garrafas vazias, hortaliças, insetos ou asas de insetos, lança-perfumes, leite, loções e águas-de-colônia, painas, pássaros empalhados ou embalsamados, peixe salgado ou não, penas de aves, plumas de aves, pó de arroz ou de outros grãos ou raízes, rodas para máquinas ou veículos, sabão comum, sabão fino, sabonetes, sabonetes medicinais, salitre bruto, salitre refinado, tabaco beneficiado, em pacotes ou caixinhas, tabaco desfiado ou picado, xaropes e depurativos e zinco e seus artefatos.