Artigo 39 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Não serão paralisados, por falta de selos, os papéis referentes a pedidos de pagamentos ou de restituições de qualquer importância, desde que se possa deduzir de uns e outras, como revalidação, a importância dos selos devidos.