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Artigo 39 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 39

– Não serão paralisados, por falta de selos, os papéis referentes a pedidos de pagamentos ou de restituições de qualquer importância, desde que se possa deduzir de uns e outras, como revalidação, a importância dos selos devidos.

Art. 39 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938