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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 4º

– O imposto territorial incide na propriedade rural imobiliária à razão de um por cento (1%), sobre 80 % do seu valor real, sendo de cinco mil réis (5$000) o mínimo desse imposto.