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Artigo 42 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 42

– O imposto de novos e velhos direitos será cobrado segundo as taxas constantes da tabela anexa nº 8. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS

Art. 42 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938