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Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 11

– Para efeito do imposto de indústrias e profissões o valor locativo dos grandes estabelecimentos industriais poderá ser calculado tendo-se em vista a produção de cada um deles no exercício anterior.

Art. 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938