Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Para efeito do imposto de indústrias e profissões o valor locativo dos grandes estabelecimentos industriais poderá ser calculado tendo-se em vista a produção de cada um deles no exercício anterior.