Artigo 36 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 36
– O selo, fixo ou proporcional seta exigido, preferencialmente, em estampilhas coladas aos papéis, sendo facultada desde que de fácil aplicação e controle sua coleta mediante conhecimento e desconto em folha.