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Artigo 36 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 36

– O selo, fixo ou proporcional seta exigido, preferencialmente, em estampilhas coladas aos papéis, sendo facultada desde que de fácil aplicação e controle sua coleta mediante conhecimento e desconto em folha.

Art. 36 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938