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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18415 de 28 de Janeiro de 1967

Aprova o Regimento do Centro de Pesquisas e Orientação Educacionais da Secretaria dos Negócios da Educação e Cultura e de Execução Especializada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul


Art. 1º

- Fica aprovado o Regimento do Centro de Pesquisas e Orientação Educacionais e de Execução Especializada que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Educação e Cultura.

Art. 2º

- Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 28 de janeiro de 1967. REGIMENTO DO C P O E

Capítulo i - d

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO

Capítulo iii -

CAPITULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Capítulo v - d

CAPITULO VI - DO HORÁRIO E DAS SUBSTITUIÇÕES

Capítulo i da

Art. 1º - O Centro de Pesquisas e Orientação Educacionais e de Execução Especializada, órgão técnico-pedagógico e executivo, tem por finalidade realizar estudos e pesquisas para fundamentar, em bases científicas e técnicas o trabalho escolar, bem como, promover o aperfeiçoamento do ensino e a orientação técnico-pedagógica das escolas do Estado, e, ainda, executar os serviços de televisão, cinema e radiodifusão educativos, competindo-lhes:

I

realizar estudos e pesquisas sobre:

a

o educando em todos os aspectos que interferem no processo educativo;

b

a aprendizagem - princípios e leis, métodos e materiais;

c

o meio escolar - instituições, recreação e suas relações com o meio social.

II

contribuir para maior eficiência da educação em geral, mediante:

a

planejamento sistemático da própria normativa interna de funcionamento;

b

planejamento, execução e avaliação de todo o trabalho de supervisão técnico-pedagógica direta e indireta, realizada no Estado;

c

divulgação de estudos e pesquisas realizadas no campo educacional, no país e no estrangeiro;

d

elaboração e publicação de livros didáticos instruções sôbre direção da aprendizagem e emprego de auxílios audiovisuais;

e

manutenção de uma Biblioteca especializada para uso de professôres e estudantes de educação;

f

apresentação de sugestões sôbre livros didáticos a serem publicados, sempre que solicitadas pelos seus autores;

g

publicação do Boletim anual, ou de material equivalente, do C.P.O.E. e de estudos e trabalhos de interesse do ensino.

III

orientar, do ponto de vista técnico-pedagógico, o trabalho escolar, em todo o Estado, através:

a

da assistência técnico-pedagógica a escolas de nível primário e médio existentes no Estado, exercida diretamente na Capital e através das Delegacias Regionais da SEC, quanto às unidades do interior;

b

da promoção de cursos de férias e outros de especialização e aperfeiçoamento, destinados ao magistério;

c

da organização, do ponto de vista técnico, de cursos propostos pelos Departamentos cabendo-lhe indicar os professôres e os coordenadores;

d

da indicação dos auxílios audiovisuais a serem utilizados por professôres e alunos;

e

da elaboração de programas, planos de trabalho, comunicados e instruções;

f

da organização de bibliografias para professôres e alunos.

IV

providenciar para:

a

estabelecer diretrizes para organização das classes;

b

orientar o ensino;

c

aferir o rendimento da aprendizagem.

V

estudar o problema da orientação educativa, no Estado, para adotar medidas capazes de possibilitarem sua realização de maneira eficiente:

a

colaborando na solução de problemas relativos ao Serviço de Orientação Educativa encaminhados ao órgão pelos setores administrativos da Secretaria de Educação e Cultura, por diretores ou orientadores educacionais de estabelecimentos de ensino;

b

opinando sôbre os processos de orientação educativa adotados nas escolas, com fundamento em estudos realizados sôbre a personalidade do educando e suas aptidões especiais;

c

investigando as possíveis causas gerais de desajustamentos individuais ocorridos no meio escolar e indicando as soluções mais convenientes;

d

estudando as condições do meio social onde se localizam as escolas.

VI

proceder estudos, visando ao perfeito ajustamento da escola às condições características das diversas comunidades sociais do Estado, através da realização de:

a

pesquisas que lhe permitam conhecer a comunidade onde a escola atua visando a um melhor planejamento do trabalho escolar;

b

investigações que determinem os aspectos significativos da realidade educacional em suas relações com a estrutura social;

c

estudos do tipo psicológico do educando para uma orientação baseada no conhecimento de suas características fundamentais.

VII

assessorar as escolas do ensino técnico no que diz respeito à orientação das disciplinas de cultura geral e específicas, estabelecendo para tal fim as coordenações necessárias com as respectivas autoridades hierárquicas.

VIII

manter vinculação com o Instituto Pedagógico do Ensino Técnico através de planejamentos que visem à realização de estudos, pesquisas e atividades necessárias ao aperfeiçoamento pedagógico do magistério dessa categoria.

IX

concorrer para o progressivo aprimoramento dos órgãos de orientação da Secretaria de Educação através de contatos periódicos com as Secções Técnicas e Serviços dos Departamentos de Educação Primária e Média, encarregados do estudo do meio do currículo e da organização escolar.

X

assistir ao Secretário de Educação e Cultura em assuntos de caráter técnico-pedagógico.

XI

manter entrosamento com órgãos e instituições científico-culturais do país e do estrangeiro.

XII

executar os serviços de televisão, cinema e radiodifusão educativos.

XIII

supervisionar a Revista do Ensino.

Art. 2º

Para fins de investigação e estudo terá o C.P.O.E. à sua disposição as escolas e classes que a natureza do trabalho exigir.

Art. 3º

No desempenho de suas funções técnico-científicas, gozar o C.P.O.E. de plena autonomia.

Capítulo ii da

Art. 4º - O C.P.O.E. tem a seguinte organização estrutural:

I

DIVISÃO DE PESQUISAS, integrada pelos seguintes órgãos: A - Serviço de Pesquisas; B - Serviço de Avaliação, compreendendo: Setor de Provasdiagnóstico e Testes de Escolaridade; Setor de Estudos do Rendimento Escolar.

C

Secção de Documentação.

II

DIVISÃO DE ORIENTAÇÃO, integrada pelos seguintes órgãos: A - Serviço de Ensino; B - Serviço de Psicologia compreendendo: Setor de Psicodinâmica; Setor de Orientação Educativa; Setor de Orientação Psicopedagógica.

C

Serviço de Aperfeiçoamento de Professôres; D - Serviço de Instituições Escolares, compreendendo: Setor de Bibliotecas Escolares; Setor de Cooperativas Escolares; Setor de Instituições Diversas.

III

DIVISÃO DE TELECOMUNICAÇÃO EDUCATIVA, integrada pelos seguintes órgãos: A - Serviço de Televisão Educativa; B - Serviço de Cinema Educativo;

C

Secção de Audiovisuais; D - Setor de Rádio Educativo; E - Setor de Desenho Técnico.

IV

Biblioteca Especializada

V

Revista do Ensino

Art. 5º

As Divisões, Serviços e Secções do C.P.O.E. funcionarão com equipes técnicas e administrativas, permanentes e variáveis.

§ 1º

Constituirão equipes permanentes as previstas no CAPÍTULO III do presente Regimento.

§ 2º

Constituirão equipes variáveis as que se organizarem ocasionalmente para atender as exigências e interêsses das Divisões, Serviços ou Secções.

Art. 6º

A Direção do C.P.O.E. será exercida por um Diretor, subordinado diretamente ao Secretário de Educação e Cultura e escolhido entre os Técnicos em Educação da Secretaria de Educação e Cultura.

Parágrafo único

O Diretor do C.P.O.E., para assessoramento direto contará com o auxílio de 1 (um) Assistente Técnico e 3 (três) Assistentes de Direção e um Oficial de Gabinete.

Art. 7º

As Divisões do C.P.O.E. terão Diretores; os Serviços, Secções e Setores, Chefes; as Equipes Técnicas e Administrativas, Coordenadores.

§ 1º

A supervisão geral, por níveis e tipos de ensino, caberá aos Coordenadores de Ensino Primário, de Educação Rural, de Ensino Secundário, de Ensino Normal e de Ensino Técnico.

§ 2º

Cada Diretor de Divisão contará com o auxílio de 1 (um) Assistente.

Capítulo iii d

Do Inter-Relacionamento e da Competência dos Organismos

Art. 8º

As Divisões de Pesquisas, de Orientação e de Telecomunicação Educativa, tendo em vista resguardar a unidade técnico-científica do embasamento e da ação orientadora do C.P.O.E., realizarão suas atividades em regime de estreita colaboração.

Parágrafo único

O entrosamento entre as Divisões processar-se-á por intermédio dos respectivos Diretores de Divisão ou pelos Coordenadores de Ensino ou pelos Chefes de Serviço que aquêles houverem por bem autorizar.

Art. 9º

As Divisões de Pesquisas, de Orientação e de Telecomunicação Educativa, sempre que autorizadas pelo Diretor do C.P.O.E., colaborarão, no que diz respeito às áreas de seu trabalho específico, com as outras unidades funcionais da SEC ou de outros órgãos similares. Da Divisão de Pesquisas

Art. 10

À Divisão de Pesquisas, estruturada na forma prevista no Art. 4º deste Regimento, compete realizar estudos e pesquisas educacionais e promover a divulgação dos resultados, bem como efetuar a verificação do rendimento do aprendizado nos estabelecimentos estaduais de ensino.

Art. 11

O Serviço de Pesquisas tem a incumbência de:

I

realizar o levantamento e o estudo do campo educacional do Estado e de suas implicações com a realidade sócio-cultural;

II

realizar estudos relativos a formas e processos de organização escolar, tendo em vista o ajustamento do sistema educacional e descobertas da investigação científica e às necessidades peculiares das diversas regiões do Estado;

III

realizar estudos e pesquisas com vistas:

a

ao conhecimento do escolar rio-grandense;

b

à fundamentação científica do plano educacional do Estado;

c

à elaboração de diretrizes científicas para a educação em geral e a aprendizagem em particular;

IV

investigar a implicação dos problemas sócio-econômicos na educação;

V

realizar estudos de educação comparada;

VI

efetuar sondagens e levantamentos de dados necessários ao embasamento científico do planejamento do C.P.O.E.;

VII

propugnar pelo constante aperfeiçoamento e expansão da pesquisa científica através de planejamento de cursos, seminários, debates, estágios dirigidos, bem como, pela elaboração de comunicados, instruções, pareceres, folhetos e publicações semelhantes;

VIII

prestar assistência técnica relativamente a métodos e técnicas de pesquisa;

IX

propor à Divisão de Orientação, como resultado de estudos feitos no Serviço a realização de experiências, com vistas à progressiva atualização do sistema de ensino;

X

realizar estudos e pesquisas solicitados pelas Divisões de Orientação e de Telecomunicação Educativa, quando da elaboração do planejamento anual do CPOE;

XI

analisar as estatísticas educacionais e correlatas;

XII

elaborar bibliografia especializada;

XIII

colaborar, sempre que solicitado pelo Diretor da Divisão de Pesquisas:

a

com o Serviço de Avaliação e a Secção de Documentação;

b

com os Serviços que integram a Divisão de Orientação e a Divisão de Telecomunicação Educativa;

XIV

encaminhar à Secção de Documentação, através do Diretor de Divisão, os resultados de trabalhos significativos, com vistas à publicação, bem como, cópia do material expedido pelo Serviço;

XV

realizar estudos e pesquisas solicitados por outros Departamentos e Serviços da SEC, pelo Conselho Estadual de Educação e pelo MEC;

XVI

promover o intercâmbio com institutos universitários de pesquisa.

Art. 12

O Serviço de Pesquisas será constituído pelas seguintes equipes:

a

Equipe de Planejamento, competindo-lhe selecionar e dirigir os estudos e pesquisas, incluindo o trabalho de aperfeiçoamento, atualização e difusão de técnicas de pesquisa;

b

Equipe de Estudos e Pesquisas competindo-lhe planejar, organizar, adaptar técnicas e instrumentos, coletar, analisar e interpretar os dados;

c

Equipe de Contrôle de Experiências, competindo-lhe supervisionar as experiências de caráter pedagógico em realização nas escolas orientadas pelo C.P.O.E.

Parágrafo único

A Equipe de Contrôle de Experiências será integrada por especialistas da Divisão de Pesquisas e da Divisão de Orientação e, sempre que necessário, da Divisão de Telecomunicação Educativa.

Art. 13

O Serviço de Avaliação tem a incumbência de:

I

construir instrumentos para medidas educacionais e avaliar o rendimento do trabalho realizado em escolas de nível primário e médio;

II

realizar estudos e experiências, bem como, propor e planejar atividades, inclusive cursos, relacionados com a avaliação em geral;

III

estudar o problema da avaliação no Estado, com vistas à adoção de medidas capazes de possibilitarem seu aperfeiçoamento constante e maior eficiência do ensino;

IV

colaborar na solução de problemas relativos à avaliação, encaminhados à Divisão de Pesquisas pelos técnicos em educação primária, orientadores educacionais e professôres em geral;

V

opinar sôbre os sistemas de avaliação adotados nas escolas, nos cursos e outras atividades educacionais;

VI

elaborar diretrizes técnicas para a construção de medidas de avaliação;

VII

efetuar a revisão crítica e periódica da dinâmica do C.P.O.E.;

VIII

informar, do ponto de vista técnico-pedagógico, sôbre a teoria e a prática da avaliação, através de:

a

participação em cursos, seminários, encontros promovidos pelas Divisões de Orientação e de Telecomunicação Educativa e outros, autorizados pela Direção do C.P.O.E.;

b

elaboração de programas de ação, comunicados, pareceres, subsídios, cadernos e recursos semelhantes;

c

organização de bibliografia especializada;

IX

colaborar, sempre que solicitado pelo Diretor da Divisão de Pesquisas:

a

com o Serviço de Pesquisas e a Secção de Documentação;

b

com os Serviços que integram a Divisão de Orientação e a Divisão de Telecomunicação Educativa;

X

encaminhar à Secção de Documentação, através do Diretor de Divisão, os resultados de trabalhos significativos, com vistas à publicação, bem como, cópia do material expedido pelo Serviço.

Art. 14

Ao Setor de Provas-Diagnóstico e Testes de Escolaridade compete especificamente:

I

fazer o levantamento de dados que se tornem necessários ao desenvolvimento subseqüente de atividades relacionadas com a teoria e a prática da avaliação;

II

realizar estudos e experiências que a natureza e o desenvolvimento dos trabalhos aconselharem;

III

elaborar provas-diagnóstico e testes de escolaridade com a participação efetiva de técnicos e professôres especializados dos diversos Serviços da Divisão de Orientação, ou por ela recomendados;

IV

fazer análise, estudo e crítica de provas elaboradas nas escolas da capital e do interior do Estado;

V

analisar e dar parecer sobre obras relacionadas com a avaliação;

VI

integrar todos os estudos e atividades com o Setor de Estudos do Rendimento Escolar.

Art. 15

Ao Setor de Estudos do Rendimento Escolar compete especificamente:

I

promover levantamentos relativamente a critérios e recursos utilizáveis pelas escolas para avaliar o aproveitamento dos alunos;

II

realizar experiências em relação às provas-diagnóstico e testes de escolaridade, com a participação do Setor respectivo;

III

submeter a tratamento estatístico os resultados do rendimento escolar e de tôdas as atividades empreendidas;

IV

propor normas e diretrizes básicas para a avaliação do rendimento escolar;

V

elaborar fichas de avaliação e recursos correlatos;

VI

tomar providências relativas à impressão e distribuição do material de provas e medidas de avaliação;

VII

efetuar a avaliação dos padrões da aprendizagem nos diversos níveis e áreas do ensino.

Art. 16

À Secção de Documentação compete:

I

preparar e organizar o material demonstrativo e o registro de dados e documentos significativos do movimento educacional no Estado, no país e no estrangeiro;

II

preparar o material para publicação de estudos, pesquisas e outros assuntos de interêsse técnico-pedagógico;

III

manter um acêrvo documentário de publicações relativas ao campo educacional, expedidas pelo C.P.O.E. ou por órgãos congêneres;

IV

providenciar para o intercâmbio de publicações;

V

traduzir e adaptar material especializado;

VI

cientificar os Serviços das Divisões de Pesquisas, Orientação e Telecomunicação Educativa do material de interêsse específico recebido através do intercâmbio de publicações;

VII

acompanhar os trabalhos de impressão do material preparado ou elaborado na Secção;

VIII

movimentar verbas destinadas às publicações do CPOE;

IX

colaborar com os Serviços da Divisão de Pesquisas, da Divisão de Orientação e da Divisão de Telecomunicação Educativa, sempre que necessário.

Art. 17

A Secção de Documentação será constituída pelas seguintes equipes:

a

Equipe de Documentação competindo-lhe a organização e o registro dos documentos;

b

Equipe de Elaboração, competindo-lhe efetuar trabalhos e atividades relacionadas com as publicações do C.P.O.E., bem como, providenciar relativamente ao intercâmbio de publicações;

c

Equipe de Tradução, competindo-lhe realizar traduções e trabalhos correlatos.

Parágrafo único

A Equipe de Elaboração contará com representante da Divisão de Orientação e, sempre que necessário, da Divisão de Telecomunicação Educativa. Da Divisão de Orientação

Art. 18

À Divisão de Orientação, estruturada na forma prevista no Art. 4º deste Regimento, compete promover a unidade de orientação nos diferentes níveis de ensino e executar o plano de supervisão técnico-pedagógica do trabalho escolar, e, ainda, concorrer para o permanente aprimoramento dos órgãos de orientação da S.E.C.

§ 1º

A supervisão técnico-pedagógica do ensino primário, secundário, normal, rural e técnico, no seu aspecto global, contará com Coordenadores por níveis e tipos de ensino;

§ 2º

A supervisão técnico-pedagógica, no que respeita ao Ensino Primário, será efetivada na Capital pela Equipe de Orientadores de Educação Primária da I Delegacia Regional da SEC, diretamente vinculada ao C.P.O.E. e, nas demais Delegacias, pelas Equipes de Orientadores de Educação Primária, subordinados tecnicamente ao C.P.O.E.;

§ 3º

A supervisão de instituições escolares caberá aos Orientadores especializados, com vinculação ao setor competente.

Art. 19

O Serviço de Ensino tem a incumbência de:

I

orientar os professôres no que respeita ao ensino (pré) e primário, e médio, de línguas, matemática, estudos sociais, ciências físicas e biológicas, práticas educativas, religião e valores morais, filosofia, psicologia, sociologia, administração escolar, disciplinas específicas do ensino técnico e didática geral;

II

planejar a distribuição do trabalho pelas diferentes equipes a fim de permitir harmoniosa correlação entre suas atividades, visando a obter real articulação entre os diferentes níveis de ensino;

III

opinar sôbre assuntos de natureza técnico-pedagógica, bem como, sôbre a indicação de patronos para escolas e instituições educacionais;

IV

propor e planejar a realização de cursos, seminários, missões, jornadas, encontros, bem como, elaborar comunicados, subsídios, folhetos e semelhantes sôbre assuntos de interêsse do ensino;

V

orientar as escolas de nível primário e médio em geral, as classes de experiência, as escolas de demonstração e as escolas integradas e escolas experimentais;

VI

expedir diretrizes gerais para organização escolar dos diferentes níveis de ensino;

VII

aplicar novas experiências, propostas por especialistas e pelas demais Divisões do C.P.O.E., com vistas à progressiva atualização do sistema de educação;

VIII

apreciar obras didáticas;

IX

orientar estágios de escolas de nível médio;

X

orientar estágios de professôres no Serviço;

XI

elaborar bibliografia especializada;

XII

colaborar, sempre que solicitado pelo Diretor da Divisão de Orientação:

a

com os demais Serviços da Divisão de Orientação;

b

com os Serviços e Secções que integram as Divisões de Pesquisas e de Telecomunicação Educativa;

c

com a Revista do Ensino;

d

com o Instituto Pedagógico do Ensino Técnico;

XIII

colaborar, por determinação da Direção do C.P.O.E., com Departamentos e Divisões da SEC, nas áreas que lhe são pertinentes e quando solicitado;

XIV

encaminhar à Secção de Documentação da Divisão de Pesquisas, através do Diretor de Divisão, os resultados de trabalhos significativos, com vistas à publicação, bem como, cópia do material expedido pelo Serviço.

Art. 20

O Serviço de Psicologia tem a incumbência de:

I

realizar estudos sôbre o educando em todos os aspectos que interferem no processo educativo;

II

proceder estudos sôbre a aprendizagem - direção, princípios e leis;

III

examinar problemas relativos à Orientação Educativa em geral, indicando as soluções mais convenientes;

IV

colaborar no trabalho de seleção de professôres para ingresso em cursos técnico-especializados,

V

colaborar no trabalho de seleção pré-profissional de alunos para ingresso em cursos técnicos;

VI

estudar técnicas psicológicas, obras científicas e temas no campo da especialização inerente ao Serviço;

VII

colaborar com a Divisão de Pesquisas na fundamentação psicológica de investigações sôbre distúrbios de conduta e de aprendizagem do escolar comum, e na adaptação e padronização de técnicas psicológicas;

VIII

propiciar estágios a psicólogos escolares;

IX

propor e planejar a realização de atividades - cursos, seminários, sessões, de estudos e semelhantes - elaborar bibliografias, comunicados, subsídios, folhetos que propiciem a divulgação de conhecimentos científicos relativos à Psicologia em geral e à Orientação Educativa, em particular;

X

colaborar, sempre que solicitado pelo Diretor da Divisão de Orientação:

a

com os demais Serviços da Divisão de Orientação;

b

com os Serviços e Secções que integram as Divisões de Pesquisas e Telecomunicação Educativa;

c

com a Revista do Ensino;

d

com o Instituto Pedagógico do Ensino Técnico;

XI

encaminhar à Secção de Documentação da Divisão de Pesquisas, através do Diretor de Divisão os resultados de trabalhos significativos, com vistas à publicação, bem como, cópia do material expedido pelo Serviço.

Art. 21

Ao Setor de Psicodinâmica compete especificamente:

I

analisar planejamentos de atividades de Gabinetes ou Serviços de Psicologia e opinar sôbre os mesmos;

II

orientar o funcionamento de Gabinetes ou Serviços de Psicologia e incentivar sua criação em escolas de nível primário e médio;

III

realizar dinâmica de grupo com professôres a fim de auxiliá-los na compreensão da dinâmica das salas de aula, e com técnicos do Setor, para treinamento, com supervisão psiquiátrica;

IV

aplicar técnicas psicológicas de personalidade, de inteligência e aptidões específicas com vistas ao diagnóstico e prognóstico de situações em estudo.

Art. 22

Ao Setor de Orientação Educativa compete especificamente:

I

realizar estudos sobre Orientação Educativa em geral, bem como, estudar os recursos a serem utilizados nêsse campo, a fim de assistir o aluno no desenvolvimento de sua personalidade;

II

orientar o magistério relativamente ao papel da Orientação Educativa nas escolas de nível primário e médio;

III

promover e orientar a organização do Serviço de Orientação Educativa nas escolas de nível primário e médio;

IV

colaborar na solução dos problemas de Orientação Educativa encaminhados ao Serviço de Psicologia por orientadores educacionais, diretores e professôres;

V

prestar colaboração aos Círculos de Pais e Mestres, Escolas de Mães e organismos semelhantes bem como a entidades comunitárias, no que diz respeito ao assunto específico;

VI

assistir e orientar o professor no trabalho de orientação vocacional e profissional, especialmente em classes de 5ª e 6ª séries.

Art. 23

Ao Setor de Orientação Psicopedagógica compete especificamente:

I

orientar, sob o ponto de vista psicopedagógico, as escolas primárias;

II

proceder e incentivar estudos que visem:

a

ao conhecimento do aluno que freqüenta a escola primária;

b

à caracterização de perturbações e insuficiências psicológicas próprias do escolar comum;

c

às dificuldades relacionadas com a aprendizagem e o meio ambiente;

d

à recuperação do aluno na escola comum.

III

supervisionar o trabalho realizado nas classes de recuperação;

IV

propor e realizar a experimentação de novas técnicas e processos de ensino nas classes da Escola Primária.

V

responsabilizar-se pelo funcionamento e atualização da Clínica de Leitura.

Art. 24

O Serviço de Aperfeiçoamento de Professôres tem a incumbência de:

I

promover o aperfeiçoamento de professôres de todos os níveis de ensino;

II

planejar, coordenar e realizar cursos de especialização e treinamento para professôres não titulados do ensino primário rural ou não, admitidos pela Lei 913, de 20.12.49 ou equivalentes;

III

planejar, coordenar e realizar cursos determinados por autoridades superior visando ao aperfeiçoamento de pessoal técnico e administrativo da SEC;

IV

coordenar e realizar cursos planejados pelo Ministério de Educação e Cultura ou resultantes de acôrdos da SEC com o MEC ou com outras entidades;

V

coordenar e realizar cursos propostos e planejados pelos diversos Serviços que integram as Divisões do C.P.O.E.;

VI

assessorar cursos propostos pelos Departamentos de Educação Primária e Média pela Divisão de Ensino Particular da SEC e pela Divisão de Municipalização do Ensino Primário da SEC;

VII

integrar comissões encarregadas da seleção de candidatos para bôlsas de estudo em Institutos superiores ou de pós-graduação;

VIII

selecionar diretores, professôres, orientadores, fiscais, coordenadores de estágio para bôlsas de estudo oferecidas pelos diversos órgãos do MEC ou pelos serviços culturais de outros países;

IX

emitir parecer sôbre os candidatos às bôlsas de estudo oferecidas pelos Institutos de Educação do Estado;

X

opinar nos casos individuais de concessão de bôlsas de estudo ou de estágio, no País ou no estrangeiro a professôres do Estado;

XI

orientar estágios a serem realizados por professôres riograndenses, no país ou no estrangeiro;

XII

colaborar, sempre que solicitado pelo Diretor da Divisão de Orientação:

a

com os demais Serviços da Divisão de Orientação;

b

com os Serviços e Seções que integram as Divisões de Pesquisas e de Telecomunicação Educativa;

XIII

encaminhar à Seção de Documentação da Divisão de Pesquisa, através do Diretor de Divisão, os resultados de trabalhos significativos, com vistas à publicação, bem como, cópia do material expedido pelo Serviço.

§ 1º

O Serviço de Aperfeiçoamento de Professôres para a realização dos cursos acima previstos contará com o assessoramento dos Serviços, Seções e Setores específicos das Divisões que integram o C.P.O.E.

§ 2º

O Serviço de Aperfeiçoamento de Professôres contará com a cooperação de Departamentos e Divisões da SEC para a concessão de bôlsas, quando previstas em legislação específica.

Art. 25

O Serviço de Aperfeiçoamento de Professôres será constituído pelas seguintes equipes:

a

Equipe de Cursos e Estágios, encarregada dos estudos e providências cabíveis à realização dos cursos, inclusive apresentação de sugestões sôbre professôres e especialistas que colaborarão nos mesmos bem como, levantamento das possibilidades de estágio oferecidas pelos Institutos superiores no país e no estrangeiro;

b

Equipe de Bôlsas de Estudo, encarregada das atividades e dos estudos específicos, inclusive apreciação dos relatórios e de outros materiais remetidos ao C.P.O.E. pelos bolsistas;

c

Equipe de Recursos Financeiros encarregada de movimentar as verbas distribuídas pelo MEC, pelo Estado e outras, destinadas ao aperfeiçoamento do magistério, bem como, realizar as respectivas prestações de contas.

Art. 26

O Serviço de Instituições Escolares tem a incumbência de:

I

fixar instruções para a criação de instituições escolares e dar orientação sôbre o seu funcionamento nas escolas do Estado;

II

propugnar pela exata compreensão do papel desempenhado pelas instituições escolares no meio a que servem;

III

manter contato com as instituições escolares em funcionamento através de visitas às escolas;

IV

opinar sôbre o funcionamento das instituições escolares existentes nos estabelecimentos de ensino;

V

realizar estudos, propor e planejar atividades relacionadas com as instituições escolares;

VI

elaborar diretrizes, subsídios e relações bibliográficas especializadas;

VII

divulgar conteúdos significativos sobre instituições escolares, através da participação em cursos, seminários, encontros e atividades semelhantes, promovidas pela Divisão de Orientação ou autorizadas pela Direção do C.P.O.E.;

VIII

colaborar na solução de problemas relativos a instituições escolares, encaminhados pelos professôres à Divisão de Orientação;

IX

colaborar, sempre que solicitado pelo Diretor da Divisão de Orientação.

a

com os demais Serviços da Divisão de Orientação;

b

com os Serviços e Seções que integram as Divisões de Pesquisas e de Telecomunicação Educativa;

c

com a Revista do Ensino.

X

encaminhar a Seção de Documentação da Divisão de Pesquisas, através do Diretor de Divisão, os resultados de trabalhos significativos, com vistas à publicação, bem como, cópia do material expedido pelo Serviço.

Art. 27

Ao Setor de Bibliotecas Escolares compete especificamente:

I

criar e difundir o espírito biblioteconômico no magistério e na comunidade;

II

incentivar a criação e instalação de bibliotecas escolares, bem como orientar o trabalho por elas desenvolvido;

III

coordenar a Rêde de Bibliotecas Escolares do Estado;

IV

registrar as bibliotecas escolares;

V

publicar um Boletim Informativo, periódico mensal;

VI

manter e coordenar o Catálogo Coletivo da Rêde de Bibliotecas Escolares de Pôrto Alegre;

VII

coordenar a análise do material bibliográfico, examinado pelos Setores competentes do C.P.O.E. e publicar relações bibliográficas.

Art. 28

Ao Setor de Cooperativas Escolares compete especificamente:

I

criar e difundir o espírito de cooperativismo entre os estudantes;

II

incentivar a criação e instalação de cooperativas escolares, bem como, orientar as atividades exigidas pelo funcionamento das mesmas;

III

coordenar a Rêde de Cooperativas Escolares do Estado;

IV

registrar as cooperativas escolares;

V

colaborar na organização de planos, de cursos, e de outras atividades que contribuam para o desenvolvimento, divulgação e aperfeiçoamento dos conhecimentos relativos a aspectos da educação para a vida econômica da classe estudantil.

Art. 29

Ao Setor de Instituições Diversas compete especificamente:

I

efetuar o levantamento das instituições escolares existentes nas escolas de nível primário e médio, excetuadas as previstas pelos Artigos 27 e 28 deste Regimento;

II

orientar o funcionamento das mesmas;

III

sugerir medidas que visem a adequação das instituições escolares aos objetivos da educação em geral, da escola e da comunidade em particular;

IV

incentivar a criação de Círculos de Pais e Mestres, Clubes de Mães e congêneres que propiciem o congraçamento comunitário;

V

Apreciar estatutos, planejamentos e relatórios das diversas instituições, bem como, registrar Círculos de Pais e Mestres;

VI

prestar assistência técnico-pedagógica aos responsáveis pelas instituições diversas de âmbito escolar ou comunitário. Da Divisão de Telecomunicação Educativa

Art. 30

A Divisão de Telecomunicação Educativa tem por finalidade responsabilizar-se pelos serviços de Televisão, Cinema e Radiodifusão Educativos, bem como orientar a utilização dos recursos audiovisuais nas áreas educacional e cultural através dos seguintes órgãos:

I

Serviço de Televisão Educativa, incumbido de produzir, realizar e transmitir programas educativos, culturais e informativos, competindo-lhe:

a

responsabilizar-se pelos serviços de televisão educativa;

b

dirigir as programações;

c

preparar os roteiros definitivos para a realização dos programas;

d

apresentar os programas internos e externos;

e

operar o equipamento eletrônico de estúdio, Contrôle, vídeo-tape e transmissores;

f

gravar programas em vídeo-tape e cinescópio;

g

projetar, construir e armar os cenários, com o auxílio da Secção de Audiovisual e do Setor de Desenho Técnico;

h

realizar os serviços de cenografia maquilagem, vestuário e outros necessários à boa apresentação da imagem;

i

organizar o plano de atividades do Serviço, acompanhado de previsão orçamentária;

j

proceder o levantamento e avaliação de programas de televisão educativa, assessorado pela Divisão de Pesquisas;

l

propor à Divisão de Pesquisas, quando da elaboração do planejamento do CPOE, os levantamentos necessários à adequada programação da Televisão Educativa;

m

elaborar critérios para seleção e orientação de professôres especializados em televisão educativa;

n

propor e planejar cursos para especialização de professôres e formação de equipes de trabalho para especialização em instalação, manejo e conservação do equipamento de televisão;

o

selecionar e classificar o material eletrônico e audiovisual destinado à televisão;

p

organizar e orientar a rêde escolar para recepção da televisão educativa e criar e estruturar telepostos de recepção organizada;

q

elaborar apostilas de orientação e guias didáticos para televisão, com o assessoramento da Divisão de Orientação;

r

proceder à avaliação dos trabalhos executados, com assessoramento da Divisão de Pesquisas;

s

estabelecer intercâmbio com organismos congêneres, dentro e fora do país visando a expansão da TV para fins educativos;

t

manter uma bibliografia atualizada sôbre as técnicas pedagógicas específicas, educação em geral e progressos da eletrônica;

u

zelar pelo perfeito entrosamento com as Secretarias de Estado e entidades culturais no que se refere à elaboração de programas educativos, bem como pelo crescente desenvolvimento do espírito de equipe;

v

propor e planejar congressos, seminários, encontros, mesas redondas ou quaisquer outras reuniões de especialistas no campo da televisão educativa e sugerir a participação do Serviço em reuniões promovidas por outras organizações para fins educativos, dentro ou fora do país;

w

opinar, quando solicitado, sobre aspectos técnico-pedagógicos da programação das emissoras de TV Educativa ao Estado;

x

supervisionar programas de TV propostos pelos diferentes órgãos da S.E.C.

z

opinar sôbre programas de Televisão Educativa, realizados por entidades particulares.

Parágrafo único

Para o trabalho técnico especializado de televisão poderá a Direção do C.P.O.E. solicitar, através do Secretário de Educação e Cultura, a cooperação de especialistas do quadro de funcionários do Estado.

Art. 31

Serviço de Cinema Educativo, incumbido de promover e orientar a utilização do cinema e da microfilmagem como processo auxiliar de ensino, meio de documentação e difusão cultural, artística e científica, bem como, meio de educação em geral, competindo-lhe executar as atribuições contidas no artigo 2º, do Decreto nº 9.362, de 19 de setembro de 1958.

Art. 32

Secção de Audiovisuais, incumbida de preparar os recursos audiovisuais necessários a um melhor desenvolvimento do processo educativo escolar e promover sua correta utilização, competindo-lhe:

a

incrementar a compreensão e o interêsse pelo estudo mediante a utilização de recursos audiovisuais;

b

promover e estimular a educação audiovisual;

c

selecionar e organizar todos os trabalhos relativos aos recursos audiovisuais;

d

prestar assistência técnico-pedagógica aos professôres para melhor utilização dos audiovisuais;

e

promover a criação de museus escolares nos municípios do Rio Grande do Sul, nas escolas da Capital, bem como, orientar sua organização e funcionamento;

f

registrar os museus escolares;

g

manter assistência técnico-pedagógica sobre o uso de peças museológicas, incrementando o aproveitamento do material dos museus no ensino;

h

propor e planejar cursos sôbre audiovisuais e museus escolares, visando o aperfeiçoamento do magistério;

i

avaliar, assessorado pela Divisão de Pesquisas, cursos e trabalhos em geral, relativos a audiovisuais;

j

planejar e elaborar revistas, folhetos, instruções, guias didáticos, especialmente dedicados à aplicação dos processos auxiliares da educação;

l

colecionar e catalogar o material histórico-pedagógico do Estado;

m

emitir parecer sôbre artigos e obras que versem sôbre recursos audiovisuais.

Art. 33

Setor de Rádio Educativo, incumbido de realizar e transmitir programas educativos, culturais e informativos, competindo-lhe:

a

responsabilizar-se pelos serviços e orientação da radiodifusão educativa;

b

organizar a programação radiofônica;

c

radiofonizar o roteiro da programação;

d

operar o equipamento de estudo, de contrôle e de transmissão;

e

gravar programas em fitas magnéticas;

f

realizar os efeitos sonoros;

g

propor e planejar cursos sôbre radiodifusão para professôres;

h

elaborar guias didáticos para radiodifusão;

i

criar e estruturar radiopostos para recepção organizada;

j

selecionar e classificar o material sonoro destinado à radiodifusão educativa;

l

proceder à avaliação dos trabalhos executados, assessorado pela Divisão de Pesquisas.

Art. 34

Setor de Desenho Técnico, incumbido de executar o material de expressão gráfica atinente aos trabalhos do órgão técnico, competindo-lhe:

a

elaborar e executar os visuais destinados ao Cinema e Televisão Educativos;

b

confeccionar materiais gráficos destinados ao órgão técnico;

c

colaborar nos cursos realizados pelo Serviço de Aperfeiçoamento de Professôres, da Divisão de Orientação;

d

promover o aprimoramento técnico do desenho em tôdas as suas manifestações;

e

orientar as demais Divisões no sentido de padronizar o tipo de trabalho que é possível realizar;

f

dar prioridade aos trabalhos da Divisão. Da Biblioteca Especializada

Art. 35

A Biblioteca Especializada é o órgão incumbido de organizar e manter o material bibliográfico, nacional e estrangeiro, sôbre assuntos relacionados com as atividades do C.P.O.E.

Art. 36

À Biblioteca compete:

I

organizar e manter o repositório de obras e periódicos nacionais e estrangeiros, sôbre assuntos relacionados direta ou indiretamente com matéria da competência dos diversos órgãos que constituem o C.P.O.E.;

II

selecionar o material bibliográfico a ser adquirido mediante consulta prévia de todos os setores do Centro;

III

classificar, catalogar, registrar e conservar o material que constitui o acêrvo da Biblioteca;

IV

manter atualizado:

a

o acêrvo da biblioteca;

b

catálogo para uso público;

c

catálogo para uso da própria biblioteca;

d

índice da legislação brasileira sôbre assuntos de interêsse do C.P.O.E.;

e

a relação dos órgãos congêneres, para efeito de intercâmbio de publicações e permuta de obras editadas e outros materiais bibliográficos;

f

um fichário de referência de assuntos de interêsse imediato do C.P.O.E.;

V

estabelecer e manter permuta de publicações e duplicatas com instituições nacionais e estrangeiras;

VI

providenciar sôbre aquisição e encomenda de livros, periódicos e fichas impressas padronizadas;

VII

atender as pessoas da S.E.C. ou que forem autorizadas pelo Diretor do C.P.O.E. a freqüentar a Biblioteca. Da Revista do Ensino

Art. 37

À Revista do Ensino compete:

I

divulgar assuntos educacionais;

II

levar ao professôres do Estado informações sôbre orientação técnico-pedagógica e material didático;

III

divulgar a legislação referente ao ensino.

Art. 38

O trabalho da Revista do Ensino será executado por meio das seguintes equipes: 1) De Direção 2) De Redação 3) De Planejamento 4) De Biblioteca

Parágrafo único

O Setor de que trata o item 4 dêste artigo se constitui de: "Biblioteca Departamental da Biblioteca Especializada do C.P.O.E." Da Secção de Atividades Auxiliares

Art. 39

À Secção de Atividades Auxiliares compete:

I

executar os serviços administrativos auxiliares relativos à secretaria, fichário, expediente, mecanografia, almoxarifado e outras tarefas complementares;

II

assessorar a Direção do C.P.O.E. em tôdas as atividades administrativas;

III

colaborar com as Divisões de Pesquisa, de Orientação e de Telecomunicação Educativa sempre que solicitada.

Art. 40

O trabalho da Secção de Atividades de Auxiliares será realizado por meio das seguintes equipes: 1) Da Secretaria 2) Da Legislação 3) Do Almoxarifado 4) Do Arquivo 5) Da Portaria

Art. 41

Compete à Equipe da Secretaria:

a

redigir e preparar a correspondência;

b

executar os trabalhos relativos a pessoal, fichários, previsão orçamentária, expediente;

c

executar os trabalhos datilográficos que lhe forem confiados;

d

coordenar e executar os trabalhos relativos à mecanografia;

e

realizar trabalhos correlatos.

Art. 42

Compete à Equipe de Legislação:

a

coletar, classificar e registrar dados da legislação educacional e profissional;

b

elaborar índice de Decretos, Leis, Pareceres e outros, bem como, organizar fichários-chave;

c

manter atualizada a documentação específica;

d

atender a consultas e preparar informações;

e

realizar estudos inerentes ao assunto.

Art. 43

Compete à Equipe do Almoxarifado:

a

manter contato permanente com o Serviço de Material da S.E.C.;

b

encaminhar ao referido Serviço, no início do ano, ou quando solicitado, a relação de móveis e utensílios e de material de consumo que o C.P.O.E. necessitar para a boa marcha de suas atividades;

c

distribuir o material recebido aos diversos serviços do C.P.O.E.;

d

manter contrôle da entrada e saída do referido material;

e

providenciar para manutenção de aparelhos em uso no C.P.O.E.

Art. 44

Compete à Equipe do Arquivo:

a

conservar a documentação útil ao C.P.O.E.;

b

guardar ordenadamente as cópias de trabalhos técnicos ou administrativos realizados no C.P.O.E.

Art. 45

Compete à Equipe de Portaria:

a

orientar as partes que tiverem assuntos a tratar no C.P.O.E.;

b

zelar pelo asseio e conservação das dependências do C.P.O.E.;

c

manter a vigilância do Centro;

d

expedir a correspondência;

e

acompanhar a tramitação de expedientes nos demais órgãos da SEC.

Capítulo iv da

Do Diretor do C.P.O.E.

Art. 46

Compete ao Diretor do C.P.O.E.:

I

dirigir o C.P.O.E.;

II

planejar e orientar as atividades do Centro, em ação conjunta com os Diretores das Divisões de Pesquisas, de Orientação e Telecomunicação Educativa;

III

zelar pela unidade da fundamentação científica e da ação orientadora do C.P.O.E., expressos pelas Divisões que integram o Órgão;

IV

distribuir, entre seus auxiliares, os serviços, de acôrdo com as necessidades do trabalho, tendo em vista a maior eficiência do mesmo;

V

aprovar o trabalho de seus auxiliares;

VI

reunir, periodicamente, os Diretores de Divisão, Chefes de Serviço e de Secção, para tratar de assuntos de interêsse do Centro;

VII

promover e dirigir sessões de estudo para os funcionários que integram o quadro do pessoal técnico do Órgão;

VIII

comparecer às reuniões com o Secretário de Educação e Cultura;

IX

informar, periodicamente, o Secretário de Educação e Cultura dos trabalhos do Centro e apresentar, anualmente, um relatório circunstancial das atividades do órgão;

X

propor ao Secretário de Educação e Cultura as providências necessárias ao bom funcionamento do Centro e que dependem de alçada superior;

XI

indicar os Diretores de Divisão, Assistentes, Chefes de Serviço de Secção e de Setores e os Coordenadores de Equipes;

XII

estabelecer cooperação com os demais serviços da S.E.C.;

XIII

opinar, do ponto de vista da atuação profissional, sôbre a designação e substituição de diretores de escolas e orientadores de ensino;

XIV

apreciar a seleção e indicar ao Secretário de Educação e Cultura professôres para realizar cursos, estudos e estágios, no país e no estrangeiro;

XV

baixar instruções e ordens de serviço para melhor andamento do trabalho;

XVI

determinar as escolas e classes que servem para fins previstos no art. 2º dêste Regimento;

XVII

autorizar a divulgação de trabalhos do Centro e de outros de interêsse educacional;

XVIII

manter intercâmbio cultural com Instituições congêneres, no país e no estrangeiro;

XIX

zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao funcionalismo em geral e ao órgão em particular. Dos Diretores de Divisão

Art. 47

Compete aos Diretores de Divisão:

I

dirigir a Divisão;

II

colaborar com o Diretor do C.P.O.E. no planejamento e execução das atividades do Centro;

III

submeter à apreciação e aprovação do Diretor do C.P.O.E.:

a

os trabalhos e atividades a serem realizadas pela Divisão;

b

a indicação dos Assistentes de Diretor de Divisão, Chefes de Serviço, de Secção e de Setor e Coordenadores de Equipe;

IV

comparecer às reuniões com o Diretor do C.P.O.E. e a outras por êle determinadas;

V

informar, periodicamente, o Diretor do C.P.O.E. dos trabalhos da Divisão e apresentar, anualmente, um relatório das respectivas atividades;

VI

propor ao Diretor do C.P.O.E. as providências necessárias ao bom funcionamento da Divisão;

VII

zelar pelo cumprimento das ordens de serviço e instruções emanadas do Diretor do C.P.O.E.;

VIII

representar o Diretor do C.P.O.E., quando por este designado;

IX

propugnar pela colaboração entre as Divisões e demais organismos do C.P.O.E.;

X

encaminhar, aos demais Diretores de Divisão, as solicitações de colaboração para trabalhos e estudos a ser prestada por Serviços, Secções ou Setores das respectivas Divisões;

XI

autorizar, sempre que necessário, à boa marcha dos trabalhos, o entendimento direto entre os Chefes de Serviço das demais Divisões;

XII

distribuir entre seus auxiliares os serviços, de acôrdo com as necessidades do trabalho, tendo em vista a maior eficiência do mesmo;

XIII

revisar e aprovar o trabalho de seus auxiliares;

XIV

reunir, sempre que necessário, os Chefes de Serviço, de Secção, de Setor e os Coordenadores de Equipes, para tratar de assuntos de interêsse do ensino, em geral, e da Divisão, em particular;

XV

promover e dirigir sessões de estudo para os funcionários que integram a Divisão;

XVI

baixar instruções para melhor andamento do trabalho da Divisão. Dos Assistentes de Diretor

Art. 48

Compete aos Assistentes de Diretor:

I

receber as pessoas que desejem tratar com o Diretor ou transmitir a êste o assunto;

II

supervisionar ou dirigir os serviços que o Diretor houver por bem lhe atribuir;

III

assistir o Diretor em tôdas suas atividades;

IV

apresentar sugestões à boa marcha dos trabalhos do C.P.O.E. ou da Divisão, conforme o caso;

V

auxiliar na elaboração dos relatórios do C.P.O.E. ou da Divisão a que servir;

VI

preparar a correspondência do Gabinete do Diretor;

VII

representar o Diretor quando por este designado. Dos Chefes de Serviço e de Secção

Art. 49

Compete aos Chefes de Serviço e de Secção:

I

chefiar o Serviço ou Secção sob sua responsabilidade;

II

colaborar com o Diretor da Divisão no planejamento e execução das atividades da Divisão;

III

distribuir entre seus auxiliares os serviços e estudos de acôrdo com as necessidades do trabalho;

IV

reunir, periodicamente, os Chefes de Setor e Coordenadores de Equipe para tratar de assuntos de interêsse do Serviço ou Secção;

V

aprovar os trabalhos de seus auxiliares;

VI

comparecer às reuniões com o Diretor da Divisão e outras por êle determinadas;

VII

informar, periodicamente, o Diretor da Divisão a respeito das atividades do Serviço ou Secção e apresentar semestralmente relatório das atividades;

VIII

propor ao Diretor de Divisão as providências necessárias ao bom funcionamento do Serviço ou Secção;

IX

promover e dirigir sessões de estudo para os funcionários que integram o quadro do pessoal do Serviço ou Secção;

X

estabelecer cooperação, desde que autorizado pelo Diretor de Divisão, com os demais serviços do C.P.O.E.;

XI

providenciar sôbre o material necessário e zelar para que sejam oferecidas boas condições de trabalho a seus funcionários;

XII

representar o Diretor de Divisão quando por êste designado;

Parágrafo único

A chefia da Secção de Atividades Auxiliares, com vistas ao que dispõe o presente artigo, ficará diretamente subordinada ao Assistente do Diretor do C.P.O.E. para tal fim por êste designado. Dos Chefes de Setor e Coordenadores de Equipe

Art. 50

Compete aos Chefes de Setor e Coordenadores de Equipe:

I

coordenar os trabalhos do Setor ou da Equipe sob sua responsabilidade;

II

distribuir, orientar e controlar as tarefas a serem executadas;

III

informar o superior hierárquico sôbre o desenvolvimento e conclusões dos trabalhos realizados, bem como, apresentar, mensalmente, as fôlhas resumo das atividades do Setor ou da Equipe;

IV

prover para que os trabalhos e atividades do Setor ou da Equipe se processem em condições de ordem ou eficiência;

V

promover e coordenar reuniões de estudo para os funcionários do Setor ou da Equipe;

VI

participar de reuniões promovidas pelos superiores hierárquicos;

VII

assistir o superior hierárquico sempre que solicitado;

VIII

sugerir ao superior hierárquico medidas tendentes à obtenção de resultados significativos;

IX

representar o superior hierárquico quando por êste designado. Do Técnico em Educação

Art. 51

Compete ao Técnico em Educação:

I

realizar estudos e pesquisas de interesse para a Educação;

II

elaborar ou orientar a elaboração e proceder à revisão de programas de ensino, diretrizes, planos de trabalho, comunicados, instruções, etc.;

III

realizar estudos sobre o sistema educacional vigente e assuntos correlatos, propondo as modificações necessárias;

IV

estudar os diferentes processos de aprendizagem, mantendo-se ao par das modernas técnicas educacionais;

V

realizar estudos sôbre o rendimento da aprendizagem, com vistas ao aperfeiçoamento do ensino;

VI

elaborar instrumentos de avaliação do trabalho educacional, em geral, e, da aprendizagem, em particular;

VII

planejar a elaboração de material útil ao ensino;

VIII

elaborar normas para a organização de instituições escolares;

IX

realizar estudos sôbre a legislação educacional, propondo as modificações que julgar acertadas;

X

realizar visitas de inspeção e de orientação a estabelecimentos de ensino do Estado;

XI

ministrar cursos de sua especialidade;

XII

emitir parecer sôbre obras didáticas e de literatura infantil e juvenil;

XIII

elaborar ou preparar a elaboração de obras, monografias, boletins, folhetos sôbre assuntos de atualidade pedagógica e outras de interêsse para o ensino;

XIV

executar tarefas correlatas e demais atribuições estabelecidas pela Lei nº 4.937, de 22.2.1965, Anexo I.

Parágrafo único

Aos Assistentes Técnicos em Educação cumpre cooperar em tarefas específicas do Técnico em Educação e desempenhar as que lhe são atribuídas pela Lei nº 4.937, Anexo I. Do Psicólogo

Art. 52

Compete ao Psicólogo:

I

planejar e prestar assistência e orientação técnica às escolas, do ponto de vista da ciência psicológica, no que concerne a programas de ensino, processos didáticos e a tôda e qualquer atividade inerente à referida ciência;

II

estudar a repercussão psicológica de tôda a atividade humana: arte, recreação, trabalho, estudo, comportamento intelectual e afetivo;

III

aconselhar, orientar e prestar assistência em assuntos relativos a normas educacionais, escolha de plano escolar, profissões ou situações de vida;

IV

aplicar, aferir e interpretar provas psicológicas e psicopedagógicas;

V

realizar diagnósticos psicológicos;

VI

prover para a realização de pesquisas no campo da psicologia;

VII

divulgar preceitos que visem a saúde mental;

VIII

opinar sôbre medidas educacionais ou administrativas que digam respeito à saúde mental da coletividade e do indivíduo;

IX

prestar colaboração aos serviços administrativos, e outros da S.E.C., no que diz respeito a assuntos psicológicos;

X

ministrar cursos dentro de sua especialidade;

XI

emitir parecer sobre obras relativas à ciência psicológica, aplicada à educação;

XII

elaborar ou preparar a elaboração de obras, boletins, folhetos, cadernos sôbre assuntos de atualidade psicológica, relacionados com a educação;

XIII

executar tarefas correlatas.

Parágrafo único

Ao Psicólogo Clínico compete, ainda, as atividades relacionadas com a psicoterapia. Dos Demais Servidores

Art. 53

Aos demais servidores, sem atribuições específicas neste regimento, compete a execução dos trabalhos próprios dos cargos e funções que exercem ou as atribuições que lhe forem determinadas.

Capítulo v da

Art. 54 - A lotação do C.P.O.E. obedece à legislação em vigor.

Parágrafo único

Além dos funcionários lotados no C.P.O.E. poderá ter funcionários contratados e professôres à disposição.

Capítulo vi do

Art. 55 - Compete ao funcionário comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem.

Parágrafo único

O período diário de trabalho será organizado pela Direção de acôrdo com as necessidades do Serviço, atendidas as disposições legais. Das Substituições

Art. 56

Em seus impedimentos ocasionais ou temporários, serão substituídos:

I

O Diretor do C.P.O.E. - por um dos Diretores de Divisão ou no impedimento dêste, por um dos Assistentes de Diretor, por êle indicado, com audiência do Secretário de Educação e Cultura.

II

O Diretor de Divisão por um dos Chefes de Serviço da Divisão, indicado pelo Diretor do C.P.O.E., ouvido o Diretor de Divisão;

III

O Chefe de Serviço ou o Chefe de Secção, por um dos Chefes de Secção ou Setor, indicado pelo Diretor de Divisão, ouvido o Chefe de Serviço;

IV

O Chefe de Setor ou o Coordenador, por um dos funcionários do Setor ou da Equipe, indicado pelo Diretor de Divisão, ouvido o Chefe de Serviço. Pôrto Alegre, 28 de janeiro de 1967.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18415 de 28 de Janeiro de 1967