Artigo 13, Inciso VIII, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18415 de 28 de Janeiro de 1967
Aprova o Regimento do Centro de Pesquisas e Orientação Educacionais da Secretaria dos Negócios da Educação e Cultura e de Execução Especializada.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Serviço de Avaliação tem a incumbência de:
I
construir instrumentos para medidas educacionais e avaliar o rendimento do trabalho realizado em escolas de nível primário e médio;
II
realizar estudos e experiências, bem como, propor e planejar atividades, inclusive cursos, relacionados com a avaliação em geral;
III
estudar o problema da avaliação no Estado, com vistas à adoção de medidas capazes de possibilitarem seu aperfeiçoamento constante e maior eficiência do ensino;
IV
colaborar na solução de problemas relativos à avaliação, encaminhados à Divisão de Pesquisas pelos técnicos em educação primária, orientadores educacionais e professôres em geral;
V
opinar sôbre os sistemas de avaliação adotados nas escolas, nos cursos e outras atividades educacionais;
VI
elaborar diretrizes técnicas para a construção de medidas de avaliação;
VII
efetuar a revisão crítica e periódica da dinâmica do C.P.O.E.;
VIII
informar, do ponto de vista técnico-pedagógico, sôbre a teoria e a prática da avaliação, através de:
a
participação em cursos, seminários, encontros promovidos pelas Divisões de Orientação e de Telecomunicação Educativa e outros, autorizados pela Direção do C.P.O.E.;
b
elaboração de programas de ação, comunicados, pareceres, subsídios, cadernos e recursos semelhantes;
c
organização de bibliografia especializada;
IX
colaborar, sempre que solicitado pelo Diretor da Divisão de Pesquisas:
a
com o Serviço de Pesquisas e a Secção de Documentação;
b
com os Serviços que integram a Divisão de Orientação e a Divisão de Telecomunicação Educativa;
X
encaminhar à Secção de Documentação, através do Diretor de Divisão, os resultados de trabalhos significativos, com vistas à publicação, bem como, cópia do material expedido pelo Serviço.