Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18415 de 28 de Janeiro de 1967
Aprova o Regimento do Centro de Pesquisas e Orientação Educacionais da Secretaria dos Negócios da Educação e Cultura e de Execução Especializada.
Acessar conteúdo completoArt. 18
À Divisão de Orientação, estruturada na forma prevista no Art. 4º deste Regimento, compete promover a unidade de orientação nos diferentes níveis de ensino e executar o plano de supervisão técnico-pedagógica do trabalho escolar, e, ainda, concorrer para o permanente aprimoramento dos órgãos de orientação da S.E.C.
§ 1º
A supervisão técnico-pedagógica do ensino primário, secundário, normal, rural e técnico, no seu aspecto global, contará com Coordenadores por níveis e tipos de ensino;
§ 2º
A supervisão técnico-pedagógica, no que respeita ao Ensino Primário, será efetivada na Capital pela Equipe de Orientadores de Educação Primária da I Delegacia Regional da SEC, diretamente vinculada ao C.P.O.E. e, nas demais Delegacias, pelas Equipes de Orientadores de Educação Primária, subordinados tecnicamente ao C.P.O.E.;
§ 3º
A supervisão de instituições escolares caberá aos Orientadores especializados, com vinculação ao setor competente.