Artigo 52, Inciso XIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18415 de 28 de Janeiro de 1967
Aprova o Regimento do Centro de Pesquisas e Orientação Educacionais da Secretaria dos Negócios da Educação e Cultura e de Execução Especializada.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Compete ao Psicólogo:
I
planejar e prestar assistência e orientação técnica às escolas, do ponto de vista da ciência psicológica, no que concerne a programas de ensino, processos didáticos e a tôda e qualquer atividade inerente à referida ciência;
II
estudar a repercussão psicológica de tôda a atividade humana: arte, recreação, trabalho, estudo, comportamento intelectual e afetivo;
III
aconselhar, orientar e prestar assistência em assuntos relativos a normas educacionais, escolha de plano escolar, profissões ou situações de vida;
IV
aplicar, aferir e interpretar provas psicológicas e psicopedagógicas;
V
realizar diagnósticos psicológicos;
VI
prover para a realização de pesquisas no campo da psicologia;
VII
divulgar preceitos que visem a saúde mental;
VIII
opinar sôbre medidas educacionais ou administrativas que digam respeito à saúde mental da coletividade e do indivíduo;
IX
prestar colaboração aos serviços administrativos, e outros da S.E.C., no que diz respeito a assuntos psicológicos;
X
ministrar cursos dentro de sua especialidade;
XI
emitir parecer sobre obras relativas à ciência psicológica, aplicada à educação;
XII
elaborar ou preparar a elaboração de obras, boletins, folhetos, cadernos sôbre assuntos de atualidade psicológica, relacionados com a educação;
XIII
executar tarefas correlatas.
Parágrafo único
Ao Psicólogo Clínico compete, ainda, as atividades relacionadas com a psicoterapia. Dos Demais Servidores