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Artigo 13, Inciso IX, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18415 de 28 de Janeiro de 1967

Aprova o Regimento do Centro de Pesquisas e Orientação Educacionais da Secretaria dos Negócios da Educação e Cultura e de Execução Especializada.

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Art. 13

O Serviço de Avaliação tem a incumbência de:

I

construir instrumentos para medidas educacionais e avaliar o rendimento do trabalho realizado em escolas de nível primário e médio;

II

realizar estudos e experiências, bem como, propor e planejar atividades, inclusive cursos, relacionados com a avaliação em geral;

III

estudar o problema da avaliação no Estado, com vistas à adoção de medidas capazes de possibilitarem seu aperfeiçoamento constante e maior eficiência do ensino;

IV

colaborar na solução de problemas relativos à avaliação, encaminhados à Divisão de Pesquisas pelos técnicos em educação primária, orientadores educacionais e professôres em geral;

V

opinar sôbre os sistemas de avaliação adotados nas escolas, nos cursos e outras atividades educacionais;

VI

elaborar diretrizes técnicas para a construção de medidas de avaliação;

VII

efetuar a revisão crítica e periódica da dinâmica do C.P.O.E.;

VIII

informar, do ponto de vista técnico-pedagógico, sôbre a teoria e a prática da avaliação, através de:

a

participação em cursos, seminários, encontros promovidos pelas Divisões de Orientação e de Telecomunicação Educativa e outros, autorizados pela Direção do C.P.O.E.;

b

elaboração de programas de ação, comunicados, pareceres, subsídios, cadernos e recursos semelhantes;

c

organização de bibliografia especializada;

IX

colaborar, sempre que solicitado pelo Diretor da Divisão de Pesquisas:

a

com o Serviço de Pesquisas e a Secção de Documentação;

b

com os Serviços que integram a Divisão de Orientação e a Divisão de Telecomunicação Educativa;

X

encaminhar à Secção de Documentação, através do Diretor de Divisão, os resultados de trabalhos significativos, com vistas à publicação, bem como, cópia do material expedido pelo Serviço.