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Artigo 23, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18415 de 28 de Janeiro de 1967

Aprova o Regimento do Centro de Pesquisas e Orientação Educacionais da Secretaria dos Negócios da Educação e Cultura e de Execução Especializada.

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Art. 23

Ao Setor de Orientação Psicopedagógica compete especificamente:

I

orientar, sob o ponto de vista psicopedagógico, as escolas primárias;

II

proceder e incentivar estudos que visem:

a

ao conhecimento do aluno que freqüenta a escola primária;

b

à caracterização de perturbações e insuficiências psicológicas próprias do escolar comum;

c

às dificuldades relacionadas com a aprendizagem e o meio ambiente;

d

à recuperação do aluno na escola comum.

III

supervisionar o trabalho realizado nas classes de recuperação;

IV

propor e realizar a experimentação de novas técnicas e processos de ensino nas classes da Escola Primária.

V

responsabilizar-se pelo funcionamento e atualização da Clínica de Leitura.