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Artigo 26, Inciso X do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18415 de 28 de Janeiro de 1967

Aprova o Regimento do Centro de Pesquisas e Orientação Educacionais da Secretaria dos Negócios da Educação e Cultura e de Execução Especializada.

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Art. 26

O Serviço de Instituições Escolares tem a incumbência de:

I

fixar instruções para a criação de instituições escolares e dar orientação sôbre o seu funcionamento nas escolas do Estado;

II

propugnar pela exata compreensão do papel desempenhado pelas instituições escolares no meio a que servem;

III

manter contato com as instituições escolares em funcionamento através de visitas às escolas;

IV

opinar sôbre o funcionamento das instituições escolares existentes nos estabelecimentos de ensino;

V

realizar estudos, propor e planejar atividades relacionadas com as instituições escolares;

VI

elaborar diretrizes, subsídios e relações bibliográficas especializadas;

VII

divulgar conteúdos significativos sobre instituições escolares, através da participação em cursos, seminários, encontros e atividades semelhantes, promovidas pela Divisão de Orientação ou autorizadas pela Direção do C.P.O.E.;

VIII

colaborar na solução de problemas relativos a instituições escolares, encaminhados pelos professôres à Divisão de Orientação;

IX

colaborar, sempre que solicitado pelo Diretor da Divisão de Orientação.

a

com os demais Serviços da Divisão de Orientação;

b

com os Serviços e Seções que integram as Divisões de Pesquisas e de Telecomunicação Educativa;

c

com a Revista do Ensino.

X

encaminhar a Seção de Documentação da Divisão de Pesquisas, através do Diretor de Divisão, os resultados de trabalhos significativos, com vistas à publicação, bem como, cópia do material expedido pelo Serviço.