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Artigo 29, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18415 de 28 de Janeiro de 1967

Aprova o Regimento do Centro de Pesquisas e Orientação Educacionais da Secretaria dos Negócios da Educação e Cultura e de Execução Especializada.

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Art. 29

Ao Setor de Instituições Diversas compete especificamente:

I

efetuar o levantamento das instituições escolares existentes nas escolas de nível primário e médio, excetuadas as previstas pelos Artigos 27 e 28 deste Regimento;

II

orientar o funcionamento das mesmas;

III

sugerir medidas que visem a adequação das instituições escolares aos objetivos da educação em geral, da escola e da comunidade em particular;

IV

incentivar a criação de Círculos de Pais e Mestres, Clubes de Mães e congêneres que propiciem o congraçamento comunitário;

V

Apreciar estatutos, planejamentos e relatórios das diversas instituições, bem como, registrar Círculos de Pais e Mestres;

VI

prestar assistência técnico-pedagógica aos responsáveis pelas instituições diversas de âmbito escolar ou comunitário. Da Divisão de Telecomunicação Educativa