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Artigo 30, Inciso I, Alínea r do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18415 de 28 de Janeiro de 1967

Aprova o Regimento do Centro de Pesquisas e Orientação Educacionais da Secretaria dos Negócios da Educação e Cultura e de Execução Especializada.

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Art. 30

A Divisão de Telecomunicação Educativa tem por finalidade responsabilizar-se pelos serviços de Televisão, Cinema e Radiodifusão Educativos, bem como orientar a utilização dos recursos audiovisuais nas áreas educacional e cultural através dos seguintes órgãos:

I

Serviço de Televisão Educativa, incumbido de produzir, realizar e transmitir programas educativos, culturais e informativos, competindo-lhe:

a

responsabilizar-se pelos serviços de televisão educativa;

b

dirigir as programações;

c

preparar os roteiros definitivos para a realização dos programas;

d

apresentar os programas internos e externos;

e

operar o equipamento eletrônico de estúdio, Contrôle, vídeo-tape e transmissores;

f

gravar programas em vídeo-tape e cinescópio;

g

projetar, construir e armar os cenários, com o auxílio da Secção de Audiovisual e do Setor de Desenho Técnico;

h

realizar os serviços de cenografia maquilagem, vestuário e outros necessários à boa apresentação da imagem;

i

organizar o plano de atividades do Serviço, acompanhado de previsão orçamentária;

j

proceder o levantamento e avaliação de programas de televisão educativa, assessorado pela Divisão de Pesquisas;

l

propor à Divisão de Pesquisas, quando da elaboração do planejamento do CPOE, os levantamentos necessários à adequada programação da Televisão Educativa;

m

elaborar critérios para seleção e orientação de professôres especializados em televisão educativa;

n

propor e planejar cursos para especialização de professôres e formação de equipes de trabalho para especialização em instalação, manejo e conservação do equipamento de televisão;

o

selecionar e classificar o material eletrônico e audiovisual destinado à televisão;

p

organizar e orientar a rêde escolar para recepção da televisão educativa e criar e estruturar telepostos de recepção organizada;

q

elaborar apostilas de orientação e guias didáticos para televisão, com o assessoramento da Divisão de Orientação;

r

proceder à avaliação dos trabalhos executados, com assessoramento da Divisão de Pesquisas;

s

estabelecer intercâmbio com organismos congêneres, dentro e fora do país visando a expansão da TV para fins educativos;

t

manter uma bibliografia atualizada sôbre as técnicas pedagógicas específicas, educação em geral e progressos da eletrônica;

u

zelar pelo perfeito entrosamento com as Secretarias de Estado e entidades culturais no que se refere à elaboração de programas educativos, bem como pelo crescente desenvolvimento do espírito de equipe;

v

propor e planejar congressos, seminários, encontros, mesas redondas ou quaisquer outras reuniões de especialistas no campo da televisão educativa e sugerir a participação do Serviço em reuniões promovidas por outras organizações para fins educativos, dentro ou fora do país;

w

opinar, quando solicitado, sobre aspectos técnico-pedagógicos da programação das emissoras de TV Educativa ao Estado;

x

supervisionar programas de TV propostos pelos diferentes órgãos da S.E.C.

z

opinar sôbre programas de Televisão Educativa, realizados por entidades particulares.

Parágrafo único

Para o trabalho técnico especializado de televisão poderá a Direção do C.P.O.E. solicitar, através do Secretário de Educação e Cultura, a cooperação de especialistas do quadro de funcionários do Estado.