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Artigo 20, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18415 de 28 de Janeiro de 1967

Aprova o Regimento do Centro de Pesquisas e Orientação Educacionais da Secretaria dos Negócios da Educação e Cultura e de Execução Especializada.

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Art. 20

O Serviço de Psicologia tem a incumbência de:

I

realizar estudos sôbre o educando em todos os aspectos que interferem no processo educativo;

II

proceder estudos sôbre a aprendizagem - direção, princípios e leis;

III

examinar problemas relativos à Orientação Educativa em geral, indicando as soluções mais convenientes;

IV

colaborar no trabalho de seleção de professôres para ingresso em cursos técnico-especializados,

V

colaborar no trabalho de seleção pré-profissional de alunos para ingresso em cursos técnicos;

VI

estudar técnicas psicológicas, obras científicas e temas no campo da especialização inerente ao Serviço;

VII

colaborar com a Divisão de Pesquisas na fundamentação psicológica de investigações sôbre distúrbios de conduta e de aprendizagem do escolar comum, e na adaptação e padronização de técnicas psicológicas;

VIII

propiciar estágios a psicólogos escolares;

IX

propor e planejar a realização de atividades - cursos, seminários, sessões, de estudos e semelhantes - elaborar bibliografias, comunicados, subsídios, folhetos que propiciem a divulgação de conhecimentos científicos relativos à Psicologia em geral e à Orientação Educativa, em particular;

X

colaborar, sempre que solicitado pelo Diretor da Divisão de Orientação:

a

com os demais Serviços da Divisão de Orientação;

b

com os Serviços e Secções que integram as Divisões de Pesquisas e Telecomunicação Educativa;

c

com a Revista do Ensino;

d

com o Instituto Pedagógico do Ensino Técnico;

XI

encaminhar à Secção de Documentação da Divisão de Pesquisas, através do Diretor de Divisão os resultados de trabalhos significativos, com vistas à publicação, bem como, cópia do material expedido pelo Serviço.