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Artigo 52, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18415 de 28 de Janeiro de 1967

Aprova o Regimento do Centro de Pesquisas e Orientação Educacionais da Secretaria dos Negócios da Educação e Cultura e de Execução Especializada.

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Art. 52

Compete ao Psicólogo:

I

planejar e prestar assistência e orientação técnica às escolas, do ponto de vista da ciência psicológica, no que concerne a programas de ensino, processos didáticos e a tôda e qualquer atividade inerente à referida ciência;

II

estudar a repercussão psicológica de tôda a atividade humana: arte, recreação, trabalho, estudo, comportamento intelectual e afetivo;

III

aconselhar, orientar e prestar assistência em assuntos relativos a normas educacionais, escolha de plano escolar, profissões ou situações de vida;

IV

aplicar, aferir e interpretar provas psicológicas e psicopedagógicas;

V

realizar diagnósticos psicológicos;

VI

prover para a realização de pesquisas no campo da psicologia;

VII

divulgar preceitos que visem a saúde mental;

VIII

opinar sôbre medidas educacionais ou administrativas que digam respeito à saúde mental da coletividade e do indivíduo;

IX

prestar colaboração aos serviços administrativos, e outros da S.E.C., no que diz respeito a assuntos psicológicos;

X

ministrar cursos dentro de sua especialidade;

XI

emitir parecer sobre obras relativas à ciência psicológica, aplicada à educação;

XII

elaborar ou preparar a elaboração de obras, boletins, folhetos, cadernos sôbre assuntos de atualidade psicológica, relacionados com a educação;

XIII

executar tarefas correlatas.

Parágrafo único

Ao Psicólogo Clínico compete, ainda, as atividades relacionadas com a psicoterapia. Dos Demais Servidores