Artigo 51, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18415 de 28 de Janeiro de 1967
Aprova o Regimento do Centro de Pesquisas e Orientação Educacionais da Secretaria dos Negócios da Educação e Cultura e de Execução Especializada.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Compete ao Técnico em Educação:
I
realizar estudos e pesquisas de interesse para a Educação;
II
elaborar ou orientar a elaboração e proceder à revisão de programas de ensino, diretrizes, planos de trabalho, comunicados, instruções, etc.;
III
realizar estudos sobre o sistema educacional vigente e assuntos correlatos, propondo as modificações necessárias;
IV
estudar os diferentes processos de aprendizagem, mantendo-se ao par das modernas técnicas educacionais;
V
realizar estudos sôbre o rendimento da aprendizagem, com vistas ao aperfeiçoamento do ensino;
VI
elaborar instrumentos de avaliação do trabalho educacional, em geral, e, da aprendizagem, em particular;
VII
planejar a elaboração de material útil ao ensino;
VIII
elaborar normas para a organização de instituições escolares;
IX
realizar estudos sôbre a legislação educacional, propondo as modificações que julgar acertadas;
X
realizar visitas de inspeção e de orientação a estabelecimentos de ensino do Estado;
XI
ministrar cursos de sua especialidade;
XII
emitir parecer sôbre obras didáticas e de literatura infantil e juvenil;
XIII
elaborar ou preparar a elaboração de obras, monografias, boletins, folhetos sôbre assuntos de atualidade pedagógica e outras de interêsse para o ensino;
XIV
executar tarefas correlatas e demais atribuições estabelecidas pela Lei nº 4.937, de 22.2.1965, Anexo I.
Parágrafo único
Aos Assistentes Técnicos em Educação cumpre cooperar em tarefas específicas do Técnico em Educação e desempenhar as que lhe são atribuídas pela Lei nº 4.937, Anexo I. Do Psicólogo