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Artigo 51, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18415 de 28 de Janeiro de 1967

Aprova o Regimento do Centro de Pesquisas e Orientação Educacionais da Secretaria dos Negócios da Educação e Cultura e de Execução Especializada.

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Art. 51

Compete ao Técnico em Educação:

I

realizar estudos e pesquisas de interesse para a Educação;

II

elaborar ou orientar a elaboração e proceder à revisão de programas de ensino, diretrizes, planos de trabalho, comunicados, instruções, etc.;

III

realizar estudos sobre o sistema educacional vigente e assuntos correlatos, propondo as modificações necessárias;

IV

estudar os diferentes processos de aprendizagem, mantendo-se ao par das modernas técnicas educacionais;

V

realizar estudos sôbre o rendimento da aprendizagem, com vistas ao aperfeiçoamento do ensino;

VI

elaborar instrumentos de avaliação do trabalho educacional, em geral, e, da aprendizagem, em particular;

VII

planejar a elaboração de material útil ao ensino;

VIII

elaborar normas para a organização de instituições escolares;

IX

realizar estudos sôbre a legislação educacional, propondo as modificações que julgar acertadas;

X

realizar visitas de inspeção e de orientação a estabelecimentos de ensino do Estado;

XI

ministrar cursos de sua especialidade;

XII

emitir parecer sôbre obras didáticas e de literatura infantil e juvenil;

XIII

elaborar ou preparar a elaboração de obras, monografias, boletins, folhetos sôbre assuntos de atualidade pedagógica e outras de interêsse para o ensino;

XIV

executar tarefas correlatas e demais atribuições estabelecidas pela Lei nº 4.937, de 22.2.1965, Anexo I.

Parágrafo único

Aos Assistentes Técnicos em Educação cumpre cooperar em tarefas específicas do Técnico em Educação e desempenhar as que lhe são atribuídas pela Lei nº 4.937, Anexo I. Do Psicólogo