Artigo 20, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18415 de 28 de Janeiro de 1967
Aprova o Regimento do Centro de Pesquisas e Orientação Educacionais da Secretaria dos Negócios da Educação e Cultura e de Execução Especializada.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Serviço de Psicologia tem a incumbência de:
I
realizar estudos sôbre o educando em todos os aspectos que interferem no processo educativo;
II
proceder estudos sôbre a aprendizagem - direção, princípios e leis;
III
examinar problemas relativos à Orientação Educativa em geral, indicando as soluções mais convenientes;
IV
colaborar no trabalho de seleção de professôres para ingresso em cursos técnico-especializados,
V
colaborar no trabalho de seleção pré-profissional de alunos para ingresso em cursos técnicos;
VI
estudar técnicas psicológicas, obras científicas e temas no campo da especialização inerente ao Serviço;
VII
colaborar com a Divisão de Pesquisas na fundamentação psicológica de investigações sôbre distúrbios de conduta e de aprendizagem do escolar comum, e na adaptação e padronização de técnicas psicológicas;
VIII
propiciar estágios a psicólogos escolares;
IX
propor e planejar a realização de atividades - cursos, seminários, sessões, de estudos e semelhantes - elaborar bibliografias, comunicados, subsídios, folhetos que propiciem a divulgação de conhecimentos científicos relativos à Psicologia em geral e à Orientação Educativa, em particular;
X
colaborar, sempre que solicitado pelo Diretor da Divisão de Orientação:
a
com os demais Serviços da Divisão de Orientação;
b
com os Serviços e Secções que integram as Divisões de Pesquisas e Telecomunicação Educativa;
c
com a Revista do Ensino;
d
com o Instituto Pedagógico do Ensino Técnico;
XI
encaminhar à Secção de Documentação da Divisão de Pesquisas, através do Diretor de Divisão os resultados de trabalhos significativos, com vistas à publicação, bem como, cópia do material expedido pelo Serviço.