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Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005

Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em observância ao disposto na Lei Complementar n° 153, de 30 de dezembro de 1998, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de maio de 2005.


Capítulo I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º

O Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela lei complementar n° 153, de 30 de dezembro de 1998, é de natureza contábil e tem como objetivos prover recursos e meios para o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal.

Capítulo II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º

– O FUNDAP será gerido pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/ DF, por meio de um Conselho Gestor, também denominado Gestor do Fundo.

Art. 3º

– O orçamento do FUNDAP constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo do Distrito Federal.

§ 1º

– Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FUNDAP o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Distrito Federal e na legislação pertinente a licitações e contratos na Administração Pública.

§ 2º

– A FAP/DF elaborará e remeterá à Secretaria de Planejamento do Distrito Federal, para fins de consolidação, a proposta orçamentária do FUNDAP, após apreciação e aprovação do Conselho Superior da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.

Capítulo III

DAS RECEITAS E GESTÃO FINANCEIRA

Art. 4º

– Constituem receitas do FUNDAP:

I

2,0% (dois por cento), no mínimo, da receita orçamentária do Distrito Federal, na forma prevista no art. 195 da Lei Orgânica;

I

dotações orçamentárias que lhe forem destinadas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27151 de 31/08/2006)

II

juros, dividendos e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação de recursos do Fundo;

III

repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento;

IV

recursos provenientes de incentivos fiscais, bem como auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participação em convênios com entidades públicas e privadas de âmbito nacional e internacional.

V

saldos de exercícios anteriores;

VI

rendas provenientes de patentes e propriedade intelectual;

VII

empréstimos contraídos por antecipação de receitas do Fundo;

VIII

dotações especiais do orçamento do Distrito Federal e recursos não reembolsáveis, provenientes da União e de outras fontes;

IX

outros bens e recursos que venham a ser incorporados ao Fundo, inclusive a herança jacente, em conformidade com o Capítulo VI, art. 1819 a 1823, do Código Civil Brasileiro;

X

transferência de outros fundos;

XI

doações de pessoas físicas e jurídicas.

Art. 5º

– Os recursos do FUNDAP serão depositados em conta específica no Banco de Brasília S/A – BRB e remunerados de acordo com as normas vigentes.

§ 1º

O acesso aos recursos do FUNDAP dar-se-á mediante aprovação prévia de projeto pelo Conselho Superior da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF.

§ 2º

Serão fornecidas declarações ou recibos aos doadores pelo Gestor do Fundo da FAP/DF, visando os benefícios fiscais previstos na legislação vigente.

Art. 6º

O recebimento de doações em valores, bens móveis e imóveis, de qualquer origem, deverá ser autorizado pelo Gestor do Fundo.

Art. 7º

O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNDAP, no final de cada exercício, passará como disponibilidade para o exercício seguinte.

Art. 8º

O FUNDAP fará a escrituração das captações e aplicações dos recursos recebidos, segundo as normas e princípios orçamentários e contábeis, e manterá registros que permitam, a qualquer tempo, a identificação das receitas e dos dispêndios na execução da política do Distrito Federal sobre o desenvolvimento científico e tecnológico.

Art. 9º

Os recursos financeiros do FUNDAP, mantidos na conta corrente bancária prevista no art. 5º, serão movimentados pelo Gestor do Fundo, obedecidas às normas de administração financeira e o presente Regulamento. Art.10 - A gestão do FUNDAP, além das normas de execução orçamentária, financeira e contábil, deverá se submeter àquelas relativas ao sistema de controle interno da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal.

Capítulo IV

DO CONSELHO GESTOR

Art. 11

O Conselho Gestor do FUNDAP será constituído por 08 (oito) membros representantes da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, na seguinte forma:

I

representantes da FAP/DF;

a

Presidente;

b

Diretor de Capacitação Tecnológica;

c

Diretor Técnico-Científico;

d

Diretor de Difusão Científica e Tecnológica;

II

representantes da Secretaria para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – SDCT;

a

Subsecretário de Tecnologia da Informação;

b

Subsecretário de Biotecnologia;

c

Subsecretário de Estudos, Projetos e Captação e Recursos;

d

Subsecretário de Capacitação Científica e Tecnológica.

Parágrafo único

– O Conselho Gestor do FUNDAP será presidido pelo Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF.

Art. 12

Compete ao Conselho Gestor do FUNDAP:

I

gerir o Fundo de acordo com as normas de execução orçamentária, financeira e contábil;

II

zelar para que a proposta orçamentária esteja em consonância com a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação e o Plano de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Distrito Federal, com as prioridades e metas indicadas pelo Conselho Superior da FAP/DF e de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual e com o Plano de Desenvolvimento Econômico e Social;

III

zelar para que os planos anuais e plurianual e a proposta orçamentária elaborada pela FAP/ DF, bem como eventuais alterações em suas prioridades e metas sejam apreciadas pelo Conselho Superior da FAP/DF, no prazo legal, promovendo os ajustes que se fizerem necessários;

IV

Encaminhar, bimestralmente, ao Conselho Superior da FAP/DF, de forma sintética, relatório de atividades do FUNDAP, encerrado no período de referência, de forma acumulativa a partir de janeiro, bem como o demonstrativo da movimentação dos recursos do bimestre, acompanhado.

V

informar, sempre que solicitado pelo Conselho Superior da FAP/DF, o montante de recursos disponíveis para o financiamento de programas e projetos científicos e tecnológicos.

VI

analisar e emitir parecer sobre a realização de convênios e outros ajustes com organismos nacionais e internacionais.

VII

recomendar, quando necessário, a aplicação de multas ou outras sanções decorrentes da má utilização dos recursos aplicados em programas e projetos científicos e/ou tecnológicos.

VIII

submeter ao Conselho Superior e ao Conselho de Administração da FAP/DF, ao fim de cada exercício financeiro:

a

informações a cerca do disposto no § 2º do artigo 3º;

b

relatório contendo a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;

c

balanço contábil do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.

Capítulo V

DAS PRIORIDADES PARA O APOIO FINANCEIRO E DOS RECOLHIMENTOS DEVIDOS AO FUNDO

Art. 13

As prioridades para o apoio financeiro serão definidas na primeira reunião anual do Conselho Gestor do FUNDAP.

§ 1º

Os projetos, com aprovação técnica do Conselho Gestor, obedecerão à ordem de prioridades por ele definida e os recursos serão liberados de acordo com as disponibilidades orçamentárias do FUNDAP para o semestre seguinte ao de sua aprovação.

§ 2º

A liberação dos recursos referentes aos projetos aprovados poderá ser feita no exercício subseqüente, caso seu prazo de execução o exija, respeitando o limite máximo de um ano.

Capítulo VI

DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

Art. 14

Poderão apresentar projetos ao FUNDAP:

I

entidades públicas das diversas esferas governamentais;

II

Organizações Não Governamentais – ONGs, e demais entidades privadas, cujos objetivos estejam em consonância com os do FUNDAP, desde que não possuam fins lucrativos e que tenham, no mínimo um ano de constituição comprovada.

III

pessoa física.

Art. 15

Os órgãos, entidades ou pessoas interessadas em obter recursos do FUNDAP deverão preencher as seguintes exigências:

I

quanto à documentação:

a

formalizar o pedido por carta ofício, em papel timbrado, datado e assinado por seu dirigente ou responsável legal, dirigindo-o ao Presidente do Conselho Gestor;

b

apresentar, juntamente com a formalização do pedido, formulário para apresentação do projeto, devidamente preenchido e rubricado pelo seu coordenador.

II

em se tratando de instituição não governamental:

a

ter sido instituída, no mínimo, há um ano;

b

se cadastrar junto à FAP/DF, sendo necessária, para tanto, a apresentação dos seguintes documentos: b.1) ato de constituição; b.2) documento comprobatório do endereço; b.3) certidão de registro nos termos da legislação própria; b.4) regimento interno ou estatuto; b.5) ata da última reunião realizada no Distrito Federal; b.6) composição de sua Diretoria; b.7) CNPJ/MF; b.8) cópias da documentação pessoal devidamente autenticadas, e outros exigidos pelo Conselho Gestor do FUNDAP.

III

quanto à equipe técnica:

a

apresentar curriculum vitae resumido, devidamente assinado, de cada um dos integrantes da equipe técnica do projeto, e/ou later do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;

b

indicar um técnico que exerça função de coordenador do projeto, informando seu número de registro ou inscrição profissional competente perante a respectiva entidade de classe;

c

indicar técnicos responsáveis pela execução do projeto, inclusive em nível de sub-coordenações, se for o caso.

IV

quando o projeto incluir obras de edificações a serem financiadas pelo FUNDAP, será necessário apresentar um projeto básico constituído de:

a

planta detalhada indicando áreas e dependência a serem construídas ou reformadas;

b

informações sobre o tipo de construção a ser realizada (madeira, alvenaria, etc.);

c

estimativa de custos e prazo de execução, com respectivo cronograma físico-financeiro da obra;

d

documentação comprobatória de propriedade ou posse do terreno, registrada em cartório;

e

localização, com endereço completo, de onde será construída/ ampliada a unidade;

f

no caso de edificações com área superior a 100 m2 (cem metros quadrados), além dos documentos mencionados neste inciso, o órgão ou entidade deverá apresentar memorial descritivo da obra, assinado por profissional habilitado, bem como afixar em local visível placa com dizeres: "OBRA FINANCIADA COM RECURSOS DO FUNDO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL - FUNDAP.".

V

quando se tratar de obras a serem financiadas com recursos de contrapartida, será necessário fornecer:

a

planta básica com a indicação de escala;

b

caracterização mínima da obra para subsidiar a análise do projeto como um todo;

c

documentação comprobatória de propriedade do terreno, registrada em cartório;

d

localização, com endereço completo, de onde será construída/ ampliada a unidade;

e

documentação complementar, julgada relevante pelo proponente, para análise do projeto.

VI

quanto à elaboração e preenchimento do formulário para apresentação do projeto, deverão ser atendidas as seguintes exigências:

a

apresentar o projeto, como um todo, de maneira clara e objetiva, em formulário próprio do FUNDAP, devidamente preenchido;

b

os campos relativos ao resumo, objetivo gerais e específicos, metas, justificativa e metodologia devem trazer, de maneira esclarecedora, o que se pretende fazer, bem como a forma de execução do projeto;

c

no espaço destinado à bibliografia, deverão ser determinadas as fontes de informações e de dados (autor, trabalho, página, quadro, anexo, etc.) bem como ser indicado se constituem o resultado do próprio estudo ou se são proveniente de outras origens;

d

a dimensão física e financeira do projeto deve levar em conta a capacidade operacional da instituição executora e sua disponibilidade de recursos;

e

deixar claro o valor da contrapartida que será utilizada no projeto, assim como discriminar tais itens nos Quadros Resumos de Usos e Fontes e Cronograma de Desembolso;

f

caso existam outras fontes de recursos, especificar quais são e os itens financiados. Os recursos de outras fontes não devem ser considerados como contrapartida do projeto;

g

as despesas deverão ser orçadas em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente para o exercício e demais instruções normativas pertinentes, devendo ser observadas eventuais condicionantes para entidades governamentais e não governamentais no decorrer de cada exercício. No caso de diárias (hospedagem e alimentação), deverá ser obedecida a legislação que estiver em vigência à época.

VII

para a obtenção de financiamento junto ao FUNDAP exigir-se-á, ainda:

a

se o projeto envolver a realização de curso, palestra ou seminário, deverão ser informados local, carga horária, a provável data, o corpo docente e o conteúdo programático;

b

para projetos que obtiverem ou tenham como uma de suas metas a produção de vídeos, será exigida a apresentação do conteúdo a ser mostrado, bem como o roteiro a ser seguido;

c

para projetos em que haja previsão de publicações, deverá ser apresentado o protótipo do material.

§ 1º

As entidades públicas ou não governamentais deverão manter cadastro atualizado e a reapresentar, anualmente, a documentação exigida para a obtenção de financiamento junto ao FUNDAP.

§ 2º

Uma vez atendidas as exigências pertinentes, os pedidos de financiamento serão analisados pelo Conselho Gestor, considerando a compatibilidade do projeto quanto a sua conveniência e a disponibilidade orçamentária.

§ 3º

Os projetos considerados aptos quanto a sua documentação e elaboração deverão ser cadastrados e analisados tecnicamente pelo Conselho Gestor, especialmente no que diz respeito ao detalhamento da metodologia, coerência entre objetivo e metas, capacitação da equipe técnica, com vistas ao julgamento pelo FUNDAP.

§ 4º

Os projetos que não atenderem às exigências estabelecidas, bem como as demais normas do FUNDAP, serão devolvidos pelo Gestor do Fundo ao órgão ou entidade proponente, justificadamente.

§ 5º

Os projetos, com o fim de obtenção de financiamento, poderão ser encaminhados a qualquer época do ano a FAP/DF.

Capítulo VII

DAS DESPESAS REALIZADAS COM OS RECURSOS DO FUNDO

Art. 16

Os recursos financeiros do FUNDAP serão utilizados observando-se às normas de execução orçamentária do Distrito Federal, podendo ser realizadas, desde que compatíveis com o objeto do projeto, as seguintes despesas:

I

Despesas Correntes:

a

Material de Consumo: compreendendo combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios; produtos farmacêuticos; material biológico, farmacológico e laboratorial; artigos de higiene; material de expediente; material de construção para reparos em imóveis; material de proteção e segurança; material para fotografia e filmagem; material para manutenção, reposição e aplicação; sementes e mudas de plantas; embalagens; disquetes; material gráfico e de processamento de dados e outros materiais de uso não duradouro;

b

Consultoria: compreendendo despesas decorrentes da contratação de pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços na área de consultoria técnica;

c

Diárias: compreendendo cobertura de alimentação, pousada e locomoção com técnico que vier a se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, previsto no projeto. Sede é o município onde a unidade/ repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente;

d

Passagens e Despesas com Locomoção: compreendendo despesa com aquisição de passagens (aéreas, terrestre, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros obrigatórios, locação de veículos em objeto de serviço, previsto no projeto;

e

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física: compreendendo remuneração de serviços de natureza eventual prestado por pessoa física sem vínculo empregatício (exemplo: estagiários, consultores e monitores), desde que os profissionais não pertençam à Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, nem aos quadros da instituição do convenente e do executor, diárias a colaboradores eventuais e outros serviços similares pagos diretamente a pessoa física;

f

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: compreendendo locação de equipamentos e de bens móveis, serviços de divulgação, impressão, encadernação, congressos, seminários, exposição e software.

II

Despesas de Capital:

a

Equipamentos e Material Permanente: compreendendo máquinas e equipamentos de escritório, equipamentos de comunicação, equipamento de laboratório, ferramentas e utensílio de oficina, máquinas, veículos, tratores e equipamentos agrícolas, mobiliários em geral e outros;

b

Obras e Instalações: compreendendo despesas com realização de obras e instalações que sejam disponíveis e incorporáveis ao imóvel.

Capítulo VIII

DAS RESTRIÇÕES AO USO DOS RECURSOS DO FUNDAP

Art. 17

Os recursos liberados pelo FUNDAP não poderão ser utilizados para:

I

custeio de despesas a título de taxa de administração, gerências ou similares;

II

custeio de despesas para elaboração do projeto;

III

pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração ao pessoal pertencente aos quadros do convenente e do executor ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;

IV

pagamento de impostos, multas, juros ou correção monetária;

V

pagamento pela contratação de pessoal, a qualquer título, exceto de outros serviços de terceiros, diretamente vinculados à execução do projeto;

VI

pagamento de dividendos ou recuperação de capital investido;

VII

aquisição de ações, debêntures ou outros valores mobiliários;

VIII

custeio de despesas gerais do proponente ou do executor do projeto;

IX

financiamento de dívida;

X

aquisição de imóveis.

Capítulo IX

DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 18

O projeto apresentado pelo proponente, somente será protocolado junto ao Gestor do Fundo se estiver acompanhado de toda documentação exigida.

Art. 19

Após a autuação, o Presidente do Conselho Gestor designará o relator do projeto, o qual, no prazo de trinta dias, deverá apresentar parecer técnico acerca da sua viabilidade ou não.

Parágrafo único

– A emissão de parecer técnico é privativa de membro do Conselho Gestor.

Art. 20

Apresentado o parecer, o Relator encaminhará os autos ao Presidente do Conselho Gestor, para que na seção imediatamente seguinte ao seu recebimento, o mesmo seja levado à deliberação do Colegiado.

Art. 21

Aprovado o projeto pelo Conselho Gestor, será dada ciência do fato ao proponente, com vistas à celebração do convênio e apresentação da documentação necessária a sua efetivação junto à FAP/DF.

Art. 22

Após o recebimento e certificação da documentação solicitada, deverá ser providenciada a avaliação financeira e jurídica do convênio a ser firmado por ocasião da aprovação do projeto.

Parágrafo único

– O descumprimento do prazo estabelecido pelo FUNDAP para entrega da documentação necessária à celebração do convênio implicará no arquivamento do projeto.

Capítulo X

DO INSTRUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

Art. 23

O FUNDAP adotará o convênio como instrumento de compromisso entre os partícipes, que são definidos da seguinte forma:

I

Concedente: Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF, por meio do FUNDAP;

II

Convenente: pessoa jurídica de direito público ou privado ou pessoa física com a qual a Administração pactua a execução do programa, projeto ou evento, que será sempre o PROPONENTE.

III

Interveniente: pessoa jurídica de direito público ou privado ou pessoa física que participa do convênio para manifestar seu consentimento ou para assumir obrigações em nome próprio;

IV

Executor: pessoa jurídica ou física responsável pela execução do objeto do convênio, caso tal atribuição não seja de responsabilidade direta do convenente.

Capítulo XI

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO

Art. 24

São necessários à celebração do convênio os seguintes documentos:

I

declaração, emitida pelo Presidente do Conselho Gestor, atestando que não existe sobreposição no projeto quanto ao uso de recurso do FUNDAP com o de outras fontes para aquisição de materiais ou contratação de obras ou serviços;

II

plano de trabalho;

III

cópia autenticada do Certificado de Regularidade de Situação do FGTS – CRS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

IV

cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito – CND, emitida pelo INSS;

V

ato de nomeação da autoridade competente para assinar o instrumento, no caso de entidades governamentais;

VI

cópia da Ata de eleição e posse da autoridade competente para assinar o convênio, no caso de entidade não governamental.

VII

cópia dos documentos pessoais, incluindo, comprovação de residência/domicílio, certidão negativa de débito junto à Fazenda Pública, e dos cartórios de distribuição de ações cíveis, criminais, de execuções e de protestos.

Capítulo XII

DOS COMPROMISSOS DO CONVENENTE DECORRENTES DA ASSINATURA DO CONVÊNIO

Art. 25

O convenente/interveniente, ao assinar o convênio, contrai as seguintes obrigações:

I

cumprir o objeto pactuado;

II

executar as atividades com rigorosa observância do Plano de Trabalho que integra o convênio, independentemente de sua transcrição;

III

movimentar os recursos financeiros em conta específica para o convênio;

IV

contribuir com a contrapartida prevista no Plano de Trabalho, se houver;

V

não utilizar os recursos recebidos em finalidade diversa daquela estabelecida no convênio;

VI

prestar contas dos recursos recebidos, no prazo de trinta dias, contados a partir da data do término da vigência do convênio;

VII

apresentar relatórios técnicos físico-financeiros, parciais e finais, segundo o modelo do FUNDAP, e de acordo com as regras estabelecidas neste Decreto;

VIII

responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que possam incidir sobre o convênio;

IX

desautorizar o pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal que esteja em exercício no Distrito Federal;

X

comprovar, através de pesquisa de mercado, no mínimo em 03 (três) empresas ou entidades, o valor menor custo financeiro para aquisição de materiais ou contratação de serviços orçados em valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de organizações não governamentais ou pessoa física;

XI

restituir o valor, acrescido de juros legais na forma de legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de seu recebimento, no caso da não execução do objeto da avença, não apresentação da prestação de contas no prazo determinado ou utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida;

XII

reconhecer a prerrogativa da FAP/DF para assumir a execução das atividades, no caso de paralisação do convênio, bem como manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos à execução do convênio;

XIII

fornecer todas as informações solicitadas pela FAP/DF referentes ao projeto e à situação financeira do executor, assim como permitir e facilitar o acesso dos supervisores e técnicos da FAP/DF, ou por estes credenciados, e do Controle Interno e Externo, a qualquer tempo, a todos os documentos relativos à execução do convênio e às demais ações decorrentes do mesmo;

XIX

atribuir a participação da FAP/DF nos resultados técnicos, em qualquer desenvolvimento ou inovação tecnológica, assim como na divulgação das ações resultantes do convênio;

XV

afixar placa alusiva às obras no local de sua execução, de acordo com modelo padrão e normas a serem definidas pelo Conselho Gestor do FUNDAP;

XVI

fazer menção da participação da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia e da FAP/DF em todo material escrito, audiovisual ou eventos que usem a linguagem oral;

XVII

reverter ao FUNDAP parte da receita auferida com os serviços e produtos financiados pelo convênio, a critério do Conselho Gestor;

XVIII

destinar a FAP/DF 03 (três) cópias de publicações de artigos em periódicos científicos, divulgações em anais de congressos e capítulos de livros e com relação às demais publicações 10% (dez por cento) da edição, até o limite de 100 (cem) cópias;

XIX

destinar a FAP/DF, um original dos vídeos e filmes produzidos, em sistema que permita a sua reprodução, sem perda da qualidade e 01 (uma) cópia, no caso de outros produtos audiovisuais;

XX

tornar de domínio público as novas marcas e patentes resultantes do convênio ou reverter 50% (cinqüenta por cento) dos resultados financeiros ao FUNDAP, a critério da FAP/DF e do convenente.

Parágrafo único

- O acesso da FAP/DF ao original ou cópia do filme, de que trata o inciso XIX, será admitido a qualquer tempo, sendo de responsabilidade do CONVENENTE/INTERVENIENTE a guarda dos produtos em condições de conservação adequadas.

Capítulo XIII

DA FORMALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS

Art. 26

Os convênios a serem celebrados com recursos do FUNDAP deverão ser elaborados com estrita observância à legislação que rege a matéria e ao presente Decreto.

Art. 27

Os convênios serão celebrados pelo Presidente da FAP/DF ou autoridade a quem este delegar competência e terão vigência a partir de sua formalização, devendo ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura, às expensas do convenente/interveniente.

Art. 28

A elaboração de convênios e termos aditivos será de responsabilidade da FAP/DF, a qual deverá:

I

manter contatos com o proponente, visando a elaboração do instrumento;

II

receber Plano de Trabalho resultante do projeto aprovado, e encaminhá-lo, no prazo legal, à área administrativa.

Capítulo XIV

DAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS PARA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO E DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 29

Ao ser liberada a primeira parcela dos recursos para o convenente/interneniente, lhe serão encaminhadas:

I

cópia do convênio devidamente assinado;

II

cópia dos documentos orçamentários e financeiros;

III

cópia da legislação pertinente.

Art. 30

Os recursos transferidos pelo FUNDAP, bem como a contrapartida do convenente/ interneniente, se houver, deverão ser movimentados em conta específica, conforme previsto neste Decreto e determinado pelo executor do projeto, devendo os cheques emitidos ser nominativos aos prestadores de serviços ou fornecedores de bens.

Parágrafo único

- As entidades Federais, Estaduais, Municipais e Organizações Não Governamentais, sem representação em Brasília, movimentarão conta específica no Banco de Brasília S/ A, nas localidades onde houver e, na falta deste, no Banco do Brasil S.A.

Art. 31

Os órgãos da Administração Pública impedidos, por força da legislação própria, de movimentar recursos através de cheques nominativos, poderão adotar procedimentos específicos de execução orçamentária e financeira.

Art. 32

O valor do projeto, para efeito de liberação, será, preferencialmente, corrigido em conformidade os índices da Fundação Getúlio Vargas, a partir da data de seu recebimento pelo Conselho Gestor do FUNDAP/DF.

Art. 33

A mobilização de recursos provenientes de acordos e contratos internacionais ficará subordinada, além das determinações deste Decreto, às normas e procedimentos estabelecidos nos respectivos contratos.

Art. 34

A utilização dos recursos liberados pelo FUNDAP deverá obedecer estritamente ao Plano de Trabalho aprovado e ao respectivo cronograma de desembolso.

§ 1º

Os rendimentos das aplicações que porventura advierem dos recursos liberados pelo FUNDAP serão obrigatoriamente utilizados no objeto do convênio, sujeito às mesmas condições de prestação de contas.

§ 2º

As receitas provenientes de tais aplicações não poderão ser computadas como contrapartida e deverão ser demonstradas quando da comprovação dos gastos realizados.

Art. 35

Havendo necessidade de alteração do Plano de Trabalho, o executor do Projeto deverá solicitar, previamente, ao Gestor do Fundo, expressamente, a modificação pretendida, acompanhada da devida justificação.

Parágrafo único

- A proposta de reformulação do Plano de Trabalho aprovado, a ser analisada pelo Gestor do Fundo, não poderá prever a mudança do objeto.

Art. 36

Os prazos para aplicação dos recursos serão estipulados em cláusulas estabelecidas nos convênios, observada a legislação em vigor.

Art. 37

O prazo de vigência do Convênio só poderá ser modificado mediante Termo Aditivo.

Parágrafo único

– Havendo a necessidade de alteração do prazo de vigência do convênio, o órgão ou entidade convenente/interneniente deverá encaminhar à FAP/DF o pedido da alteração pretendida, com a devida justificação.

Art. 38

Quando se tratar da liberação de 02 (duas) ou mais parcelas do financiamento, o executor do projeto deverá apresentar à FAP/DF relatórios de execução para fins de acompanhamento da aplicação dos recursos, contendo, inclusive, a avaliação do estágio do projeto.

Art. 39

A liberação das parcelas, a partir da segunda, estará condicionada à apresentação de Relatório de Execução Física/Financeira da etapa anterior.

Parágrafo único

- Caso a liberação dos recursos seja efetuada em desembolso único, a apresentação do Relatório far-se-á no final da vigência do convênio, compondo a respectiva prestação de contas.

Art. 40

O Conselho Gestor analisará os relatórios de execução e, quando necessário, fará vistorias técnicas, quando deverá apresentar os respectivos relatórios conclusivos em relação à liberação das parcelas subseqüentes do projeto.

Art. 41

Na hipótese do órgão ou entidade não apresentar o relatório parcial ou apresentá-lo com irregularidade, ou ainda, se o relatório de vistoria concluir pela não liberação da parcela subseqüente, o Presidente do Conselho Gestor suspenderá a liberação e comunicará o fato ao Colegiado.

Art. 42

Serão suspensos os desembolsos de recursos aos proponentes dos projetos no caso de descumprimento das obrigações assumidas.

Art. 43

Os executores deverão reembolsar ao FUNDAP, imediatamente, a totalidade do montante desembolsado, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas.

Capítulo XV

DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO

Art. 44

O conveniado deverá cumprir o Plano de Trabalho aprovado e na hipótese em que parte das atividades sejam delegadas a outro órgão ou entidade, esse deverá firmar convênio na qualidade de interveniente, juntamente com as demais partes, continuando, entretanto, a responsabilidade total da execução do projeto com a primeira instituição-convenente/interneniente.

§ 1º

A execução do projeto será acompanhada e fiscalizada pela FAP/DF e o Conselho Gestor do Fundo.

§ 2º

Para cada projeto serão adotados, entre outros, os seguintes procedimentos, cabendo ao Gestor do Fundo:

I

anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do convênio;

II

elaborar um relatório final de avaliação técnica, conforme roteiro a ser definido pela FAP/DF.

Art. 45

Cabe à Entidade Executora:

I

apresentar relatório para a liberação das parcelas subseqüentes à primeira;

II

elaborar relatório conclusivo ao término do projeto, conforme roteiro fornecido pelo Gestor do Fundo.

Art. 46

O Conselho Gestor estabelecerá, quando julgar necessário, procedimentos adicionais para o acompanhamento dos projetos, visando assegurar o seu desenvolvimento adequado, devendo a entidade executora prestar total cooperação para o cumprimento deste propósito.

Art. 47

Os executores dos projetos deverão permitir ao Conselho Gestor, a qualquer época, o exame dos dados, bens, obras e instalações relacionadas à execução do projeto, prestando as informações a respeito de toda e qualquer solicitação feita.

Capítulo XVI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 48

A prestação de contas de recursos recebidos do FUNDAP deverá ser entregue pelos órgãos ou entidades executoras ao Conselho Gestor até 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio.

Art. 49

A prestação de contas deverá ser constituída dos seguintes documentos:

I

relatório final do projeto;

II

demonstrativo da execução da receita e da despesa;

III

relação dos pagamentos efetuados;

IV

termo de aceitação da obra, se for o caso;

V

extrato bancário conciliado da conta específica;

VI

relação dos bens e equipamentos adquiridos;

VII

guia de recolhimento do saldo, se houver;

VIII

cópia do despacho adjudicatório da licitação ou justificativa de sua dispensa, com o respectivo embasamento legal, para entidades governamentais.

Art. 50

O Conselho Gestor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da prestação de contas, deverá analisar e emitir parecer conclusivo à vista da documentação apresentada, com observações julgadas importantes ao perfeito esclarecimento dos seguintes fatos:

I

a prestação de contas deverá ser examinada quanto:

a

à conformidade de aplicação regular dos recursos repassados pelo FUNDAP bem como à contrapartida de recursos próprios exigida;

b

à compatibilização dos custos apresentados pelas obras e/ou serviços executados e os bens adquiridos;

c

ao fiel cumprimento do objeto do convênio firmado.

§ 1º

Na falta de prestação de contas no prazo estabelecido e/ou o não cumprimento de diligências determinadas, caberá ao Conselho Gestor tomar as providências administrativas cabíveis.

§ 2º

Os documentos comprobatórios da realização das despesas deverão ser emitidos em nome do órgão ou entidade, a quem incumbe a identificação com o número do convênio e o arquivamento, durante 05 (cinco) anos, ficando à disposição dos órgãos da Administração Pública responsáveis pela fiscalização e controle.

Capítulo XVII

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 51

Nas reuniões do Conselho Superior da FAP/DF, do primeiro e quarto trimestre do exercício, o Presidente da FAP/DF apresentará relatório operacional que conterá, entre outras, as seguintes informações relativas ao semestre imediatamente anterior:

I

relação dos projetos concluídos e seus principais resultados;

II

relação dos projetos em implementação e o estágio em que se encontram, inclusive em relação aos órgãos e entidades que se encontram inadimplentes em relação ao FUNDAP;

III

dados estatísticos relativos à concessão de financiamentos do âmbito institucional e setorial;

IV

avanços técnicos e científicos alcançados.

Art. 52

Os casos omissos e dúvidas que venham a surgir na aplicação deste Decreto serão resolvidos pelo Conselho Superior da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF.

Art. 53

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54

Revogam-se as disposições em contrário.


117º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005