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Artigo 12, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005

Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.

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Art. 12

Compete ao Conselho Gestor do FUNDAP:

I

gerir o Fundo de acordo com as normas de execução orçamentária, financeira e contábil;

II

zelar para que a proposta orçamentária esteja em consonância com a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação e o Plano de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Distrito Federal, com as prioridades e metas indicadas pelo Conselho Superior da FAP/DF e de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual e com o Plano de Desenvolvimento Econômico e Social;

III

zelar para que os planos anuais e plurianual e a proposta orçamentária elaborada pela FAP/ DF, bem como eventuais alterações em suas prioridades e metas sejam apreciadas pelo Conselho Superior da FAP/DF, no prazo legal, promovendo os ajustes que se fizerem necessários;

IV

Encaminhar, bimestralmente, ao Conselho Superior da FAP/DF, de forma sintética, relatório de atividades do FUNDAP, encerrado no período de referência, de forma acumulativa a partir de janeiro, bem como o demonstrativo da movimentação dos recursos do bimestre, acompanhado.

V

informar, sempre que solicitado pelo Conselho Superior da FAP/DF, o montante de recursos disponíveis para o financiamento de programas e projetos científicos e tecnológicos.

VI

analisar e emitir parecer sobre a realização de convênios e outros ajustes com organismos nacionais e internacionais.

VII

recomendar, quando necessário, a aplicação de multas ou outras sanções decorrentes da má utilização dos recursos aplicados em programas e projetos científicos e/ou tecnológicos.

VIII

submeter ao Conselho Superior e ao Conselho de Administração da FAP/DF, ao fim de cada exercício financeiro:

a

informações a cerca do disposto no § 2º do artigo 3º;

b

relatório contendo a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;

c

balanço contábil do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.